Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001174-23.2019.4.01.3807/MG
EXEQUENTE: ALVES & ROCHA COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO WANDERSON COSTA DAMASCENO (OAB MG099583)
ADVOGADO(A): PAULO ANSELMO ROCHA (OAB MG098113)
EXEQUENTE: MARCELA ROCHA DAMASCENO
ADVOGADO(A): PAULO ANSELMO ROCHA (OAB MG098113)
EXEQUENTE: MARCOS DAVI ALMEIDA ROCHA DAMASCENO
ADVOGADO(A): PAULO ANSELMO ROCHA (OAB MG098113)
EXEQUENTE: MARIA CLARA ROCHA DAMASCENO
ADVOGADO(A): PAULO ANSELMO ROCHA (OAB MG098113)
ADVOGADO(A): MARCELO WANDERSON COSTA DAMASCENO (OAB MG099583)
EXECUTADO: RENATA GONCALVES PESSANHA SUZANO
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB MG180917)
ADVOGADO(A): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB MG102232)
EXECUTADO: MARCELO PESSANHA SUZANO
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB MG180917)
ADVOGADO(A): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB MG102232)
EXECUTADO: CHRISTIAN WLADIMIR DE ARAUJO SIMOES
ADVOGADO(A): PHILLIPE LIBRELON PIMENTA (OAB MG144680)
EXECUTADO: JOSE REINALDO LOPES
ADVOGADO(A): KAIO NEVES DIAS (OAB MG109225)
EXECUTADO: ITAMAR MATEUS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA IZABEL PEREIRA DO O (OAB MG063888)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi deferida a adjudicação de veículo de propriedade da parte executada (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OWV 7383), sobrevindo a efetiva entrega do bem após considerável lapso temporal de resistência e ocultação por parte do devedor.
Em sua manifestação (Evento 493), a parte exequente informa que o veículo foi entregue de forma amigável, porém com nítidos sinais de desgaste e desvalorização decorrentes do tempo em que permaneceu sob a posse indevida do executado.
Diante desse cenário, pugnou pela: a) atualização do termo de adjudicação para que reflita o valor da nova avaliação constante dos autos (Evento 492); b) retirada imediata de restrições de circulação e transferência (RENAJUD); c) expedição de ordem de transferência consignando a natureza originária da aquisição, a fim de afastar a responsabilidade por débitos de IPVA e multas anteriores; d) determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001930-20.2017.4.01.3807; e) homologação da atualização do débito remanescente.
É o relatório. Decido.
I – DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA ADJUDICAÇÃO
O instituto da adjudicação, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil, constitui técnica executiva preferencial de satisfação do crédito, permitindo que o exequente incorpore ao seu patrimônio bens do executado pelo valor da avaliação.
No caso vertente, observa-se que entre a avaliação originária e a efetiva imissão na posse do bem pela parte exequente transcorreu considerável lapso temporal, período no qual o executado logrou êxito em ocultar o paradeiro do veículo.
A depreciação natural de bens móveis, agravada pelo uso contínuo e pela possível falta de manutenção adequada durante o período de resistência à ordem judicial, impõe o reconhecimento de que o valor fixado anos atrás não mais reflete a realidade de mercado do ativo.
Nessa toada, manter a adjudicação pelo valor histórico implicaria flagrante prejuízo aos credores e enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da própria torpeza ao retardar a entrega do bem.
Isto posto, considerando a existência de nova avaliação técnica realizada por Oficial de Justiça (Evento 492), a qual apurou o valor atualizado do veículo em patamar inferior àquele inicialmente previsto, ACOLHO o pedido para determinar a retificação do termo de adjudicação.
II – DAS RESTRIÇÕES E DA NATUREZA DA AQUISIÇÃO (IPVA E MULTAS)
Com a perfectibilização da adjudicação, a propriedade do bem se consolida nas mãos do exequente, tornando-se impositiva a baixa das constrições judiciais anteriormente lançadas para assegurar a execução.
Quanto aos débitos propter rem e obrigações administrativas (IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito) anteriores à entrega do bem, também assiste razão à parte exequente.
É que, de fato, o adjudicatário não deve ser penalizado por encargos gerados exclusivamente pelo executado, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento de tributos e multas incidentes sobre o veículo enquanto detinha a posse e o domínio do bem.
III – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Acerca do pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0001930-20.2017.4.01.3807, denota-se que o mesmo já foi deferido pela decisão Evento 430, já tendo a Secretaria, inclusive, promovido o seu cumprimento, conforme Eventos 583 e 584 do referido processo.
Ante o exposto:
1 - PROCEDA-SE à retificação do Termo de Adjudicação, a fim de que o valor da adjudicação do veículo (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OWV 7383) corresponda ao montante fixado na avaliação mais recente (Evento 492);
2 - LEVANTEM-SE as restrições (transferência e circulação) incidentes sobre o veículo objeto da adjudicação junto ao sistema RENAJUD (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OWV 7383);
3 - EXPEÇA-SE mandado ou ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN) para que proceda à transferência de propriedade do veículo (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa OWV 7383) para o nome do exequente (MARCELA ROCHA DAMASCENO), consignando expressamente que:
a) a transferência decorre de ato judicial de adjudicação;
b) o bem deve ser transferido livre de débitos de IPVA, taxas e multas gerados até a data da entrega do bem ao exequente;
c) a responsabilidade por tais encargos pretéritos permanece integralmente com o executado (JOSÉ REINALDO LOPES), não impedindo a regularização administrativa do veículo pelo novo proprietário;
4 - HOMOLOGO a atualização do débito remanescente apresentada pela parte exequente (Evento 493), ressalvada a conferência de eventuais erros materiais ou impugnação específica pelos executados ou contadoria judicial, se necessário;
INTIMEM-SE as partes da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: a) os exequentes deverão também manifestar pontualmente sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça no Evento 487, bem como acerca das informações cartorárias Evento 495; b) os executados ficam intimados da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no Evento 492 e dos bloqueios de numerários realizados via Sisbajud (477.1).
Transcorrido o prazo supra, sem impugnações, CUMPRAM-SE as determinações consignadas ao norte.
Oportunamente, volvam os autos conclusos.
Montes Claros/MG, data da assinatura.