Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007875-17.2021.4.01.3811.
AUTOR: ANTONIO SILVERIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo laborado como segurada especial, e o reconhecimento de períodos como tempo especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 25/03/2021 (id 809810063 – Pág. 142). Conforme dispunha a CR de 1988, em seu art. 201, § 7º, I, com redação anterior à EC 103/2019, era assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, sendo que, para os segurados que já contribuíam para a previdência social quando da publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, devem ser, ainda, observadas as regras de transição previstas nos artigos 15 ao 20 da referida emenda. Segurado especial
No caso vertente, pretende a autora que seja computado, juntamente aos vínculos urbanos, o período de 22/06/1978 a 03/11/1991, pretensamente laborado sob o regime dos segurados especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do §2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Período anterior à Constituição da República de 1988 De início, há de se ressaltar que a figura do segurado especial, tal como hoje regulada, foi criada pela Constituição da República de 1988, não havendo como se perquirir os critérios hoje utilizados para tempo laborado antes de sua vigência. Tendo em vista as condições peculiares desses segurados, que desenvolvem uma atividade de subsistência, o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 lhes garante a concessão, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-acidente (rol taxativo). Para tanto, deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A legislação então vigente admitia apenas o trabalhador rural chefe ou arrimo de família como segurado da previdência social, hipótese sequer ventilada pela autora. Com efeito, o regime previdenciário dos segurados especiais, ao permitir a concessão de benefícios mesmo ausente o recolhimento previdenciário, pretende resguardar aqueles que exerçam atividade rural de subsistência e, justamente por tal razão, não possuam condições de contribuir para a manutenção do regime. É pacífico que nas relações previdenciárias aplica-se o princípio tempus regit actum. Assim, por força de tal princípio, os períodos de labor rural antes da CF/88 e da norma de transição da Lei n. 8.212/91 devem seguir os requisitos da época, no caso, os previstos na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, mais precisamente: “(...) Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo (...)”. (grifei) Consigne-se que a restrição apontada no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 11/1971 não foi recepcionada pela CF/88 somente no que diz respeito à ausência da distinção entre homens e mulheres perante a nova Carta. Assim, os demais requisitos para obtenção do benefício referido no dispositivo legal permanecem válidos. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ANTERIOR À CF/88. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/1971. INTEGRANTE DA MESMA UNIDADE FAMILIAR. ACÚMULO DE APOSENTADORIA INDEVIDO. 1. A autora recebia benefício de pensão por morte de trabalhador rural desde 1982, consoante consta do INFBEN juntado aos autos. Tal fato demonstra que o benefício recebido pela autora é regido pela Lei Complementar nº 11/1971, porquanto anterior à Constituição Federal de 1988. Desse modo, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria rural em favor da parte autora, por absoluta vedação expressa do parágrafo único do art. 4º da LC 11/71. 2. Portanto, uma vez concedida a aposentadoria rural ao cônjuge da autora sob a égide da LC 11/1971, posteriormente convertida em pensão por morte, indevida a concessão de aposentadoria rural à autora, eis que integrante da mesma unidade familiar. De ressaltar que a autora parou de trabalhar na área rural desde a morte do marido (1982) e nessa condição permaneceu até o ajuizamento da ação, consoante se abstrai da prova oral produzida nos autos. 3. Não sendo devida a aposentadoria rural por idade à autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Apelação não provida (0021209-54.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1, 31/07/2013)". Ainda acerca do tema, o art. 201, §14º da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019, traz vedação expressa à pretensão: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (grifei) Desse modo, ante o que dispõe a lei, a tese autoral de cômputo do período anterior à vigência da CR/88 e da Lei 8.213/91, período em que a previdência social rural era regida por outro conjunto de normas e inexistia a figura do segurado especial tal como hoje regulado, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, uma vez que sequer fundada a causa de pedir nas normas aplicáveis ao caso. Período posterior à Lei n. 8.213/91 Observe-se, ademais, que o regime previdenciário dos segurados especiais, vigente após a CR/88 e a Lei n. 8.213/91, ao permitir a concessão de benefícios mesmo ausente o recolhimento previdenciário, pretende resguardar aqueles que exerçam atividade rural de subsistência e, justamente por tal razão, não possuam condições de contribuir para a manutenção do regime. Como não há contribuição, foram elencadas, numerus clausus, apenas algumas das situações de contingência social – idade avançada, incapacidade para o trabalho, etc. – para serem abarcadas por esse regime, de modo que nem todos os benefícios previdenciários poderão ser requeridos por tais segurados, conforme expressa disposição de lei. Diante desse cenário, tem-se que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe o recolhimento tempestivo de contribuições devidas ao longo de 30 ou 35 anos, é totalmente incompatível com o regime do segurado especial que, por exercer atividade de subsistência, não recolhe contribuições. Nessa hipótese, define a Lei de Benefícios que o segurado somente poderá se aposentar por invalidez ou por idade – seja pelo critério de tempo de serviço rural puro seja pelo critério do tempo misto (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 3º). Destaque-se que a desnecessidade do recolhimento de contribuições para os trabalhadores rurais há de ser ponderada de forma sistemática. O art. 195, §8º, da CF/88 refere-se à tributação sobre a comercialização da produção rural, inclusive para os que exerçam atividade em regime de economia familiar. Na mesma toada, a Lei n. 8.212/91 contempla hipótese de contribuição para o rurícola, à qual o inciso II do art. 39 da Lei n. 8.213/91 faz menção ao definir ser garantida a concessão dos benefícios previdenciários em geral, na mesma sistemática estabelecida para os demais segurados, aos segurados especiais que optarem por contribuir facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Não exercendo tal faculdade, é resguardado o direito apenas à concessão das prestações expressamente arroladas no inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/91, dentre as quais não se encontra a aposentadoria por tempo de contribuição, todas de valor mínimo. A veiculação destas normas impõe promover uma distinção entre as figuras de trabalhadores rurais que devem ou não contribuir, bem como entre os benefícios que são garantidos a cada espécie de trabalhador rural. Assim, o segurado especial que não contribua facultativamente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. É o que dispõe a Súmula n. 272 do STJ – “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Pacífica, neste sentido, a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção STJ, jurisprudência esta reiterada em recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 04. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.296/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.) (grifei) Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.674.221/SP, apreciado sobre o rito dos recursos repetitivos, e que embasou o quanto decidido no Tema 1007, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (destaquei) O entendimento esposado é claro em admitir o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 para fins de obtenção da aposentadoria híbrida por idade, o que não se aplica a hipótese dos autos, em que a autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição. No ponto, tem-se que eventual concessão do benefício nos moldes requeridos pela parte autora violaria o disposto pelo art. 195, § 5º, da CF/1988, pois, estaria sendo estendido a ele, sem prévia fonte de custeio, benefício previdenciário não alcançado pela lei. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Destarte, não há que se falar em aproveitamento do tempo rural para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por tempo e EC 103/2019 Nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da CF, com redação dada pela EC 103/2019: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados que já contribuíam para a previdência social quando da publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, devem ser consideradas as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Por sua vez, em relação aos trabalhadores que atuam ou atuaram em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, assim dispôs a referida emenda constitucional: Art. 19 (...) §1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Atividade especial Em relação aos trabalhadores que atuam ou atuaram em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, a legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial em período abreviado – quinze, vinte ou vinte e cinco anos -, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 de 1991. Saliente-se que a análise das relações jurídicas decorrentes do exercício da atividade especial é feita sob a égide da legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ocorrerá conforme o art. 70 do Decreto 3.048/99. Os instrumentos normativos em que estão especificadas as atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria são: a) Decreto 53.831, de 25/03/1964 (Quadro Anexo); b) Decreto 83.080, de 24/01/1979 (Anexos I e II); c) Decreto 2.172, de 05/03/1997 (Anexo IV) e d) Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Anexo IV). Insta consignar que o enquadramento por categoria profissional perdurou até a publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995) que impôs a necessidade de comprovação por parte do segurado da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente. Motivada por tais disposições, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 49, na qual prevê que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. As aludidas disposições tiveram vigência até 5 de março de 1997, quando então, com o advento da Lei 9.528/97, foram derrogadas, já que, daí em diante, os trabalhadores deveriam evidenciar o desenvolvimento de atividades sob condições especiais por meio de formulário, o qual deveria ser embasado em laudo técnico. Esse é o entendimento acolhido pela própria autarquia previdenciária, consubstanciado no art. 168 da Instrução Normativa INSS/PR 11, de 20 de setembro de 2006. O mencionado instrumento normativo foi regulamentado pelo § 1º do art. 58 da Lei 8.213 de 1991, acrescido pela MP 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei 9.528 de 1997), dispositivo este que passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Em relação às atividades prestadas em momento anterior à vigência do mencionado decreto, a comprovação do caráter especial da atividade se faz possível mediante apresentação de informações prestadas nos formulários SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, aos quais se deve atribuir presunção juris tantum de veracidade. Por fim, a Lei 9.732, de 14/12/1998, estabeleceu que a comprovação da especialidade da função desempenhada deveria ser feita mediante formulário, cuja forma seria estabelecida pela autarquia previdenciária e emitido pelo próprio empregador ou seu preposto, sempre embasado por laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a legislação trabalhista. Exige-se, assim, atualmente, o preenchimento de Perfil Profissiográfico- PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário preenchido pela empresa ou seu preposto para comprovação de exposição aos agentes nocivos, é elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS 78/02). Portanto,
trata-se de documento de suma importância elaborado pelo empregador. Ruído A atividade sujeita ao agente agressivo ruído é considerada especial com a exposição a nível acima de 80 decibéis (dB), até a data de 05/03/97, nos termos do Anexo do Decreto 53.831/64 e em conformidade com o art. 292 do Decreto 611/92. Posteriormente, o Decreto 2.172/97, em vigor em 06/03/1997, passou a prever como insalubre a atividade exercida com a exposição a nível superior a 90 decibéis (dB). Com a edição do Decreto 4.882, em 18/11/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a nível superior a 85 decibéis (dB). Cumpre salientar que no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual – EPI -, no caso do agente agressivo ruído, o Supremo Tribunal Federal assim assentou ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029, PUBLIC 12-02-2015).Assim, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Entendo, portanto, ser inaplicável a Súmula 09 da TNU, que se mostra superada com o novel entendimento do STF, salvo na hipótese de exposição a ruído. Em virtude da controvérsia acerca dos vários métodos de aferição utilizados pelos engenheiros e técnicos de segurança do trabalho e os efeitos previdenciários para concessão de aposentadoria especial, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, estabeleceu a seguinte tese por meio do Tema 174 de 13/03/2019: “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Conforme já mencionado, com relação ao agente nocivo ruído faz-se necessário comprovar a efetiva exposição do segurado, cabendo observar os limites de tolerância válidos para cada período de labor. Caso Concreto No caso dos autos, a parte autora quer o reconhecimento dos períodos de 04/11/1991 a 31/07/1992, 21/05/2007 a 30/12/2007 e 05/06/2008 a 18/05/2010 como tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os vínculos empregatícios foram comprovados pela CTPS (id 809810063 – Pág. 15/40) e pelo CNIS (id 809810063 – Pág. 104). As atividades alegadas como especiais seriam como trabalhador rural e como motorista de caminhão. Como já apontado alhures, era possível o reconhecimento como especial pelo tipo de atividade até 1995. No caso em testilha, a parte autora laborou como trabalhadora rural, para a empresa Agroserv Serviços Agrícolas Ltda conforme, anotações de sua CTPS id 809810063 – Pág. 18, no período de 04/11/1991 a 31/07/1992. Sobre o tema, é firme no STJ o entendimento no sentido de que o trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015. Nesse contexto, considerando que as informações da CTPS são genéricas e que não foi apresentado qualquer documento que comprove que a parte autora laborou concomitantemente em atividades agrícolas e pecuárias, não é possível o reconhecimento pretendido. Foram apresentados os PPP id 809810063 – Pág. 49/50 e 51/52, referentes, respectivamente, aos períodos de 21/05/2007 a 30/12/2007 e 05/06/2008 a 18/05/2010, nos quais é apontado que a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância A técnica utilizada foi a NHO-01 da Fundacentro, compatível com o Tema 174 da TNU. Há responsável pelos registros ambientais e foi apontado que as atividades foram realizadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse contexto, reconheço como tempo especial os períodos de 21/05/2007 a 30/12/2007 e 05/06/2008 a 18/05/2010. Com a conversão dos períodos reconhecidos como tempo especial, com os períodos de tempo comum a parte autora na DER em 25/03/2021 não possuía tempo suficiente para a aposentadoria pretendida, pois a majoração do tempo computado pelo INSS (21 anos 5 meses e 28 dias) é pequena. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a averbação dos períodos de 21/05/2007 a 30/12/2007 e 05/06/2008 a 18/05/2010 como tempo especial. Diante da possibilidade de novo requerimento administrativo de concessão de benefício com natureza alimentar e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível, determino a imediata averbação dos períodos reconhecidos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal