Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002533-71.2023.4.06.3825/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002533-71.2023.4.06.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: GIULIA SOUZA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
APELADO: SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTOS DO MEC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Giulia Souza Dias contra sentença que julgou improcedente o pedido para permitir a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, apesar de não ter alcançado a nota de corte exigida no processo seletivo regulado pelo SESU/MEC, nos termos da Lei 10.260/01. O apelante alegou a inconstitucionalidade das Portarias MEC 10/10, 209/18 e 38/21, por suposto excesso no poder regulamentar, requerendo a suspensão dos seus efeitos e a contratação do financiamento sem as exigências nelas previstas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de nota de corte para concessão do financiamento pelo FIES, prevista em regulamentos do Ministério da Educação, extrapola o poder regulamentar e viola o direito de acesso ao ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, I, a, e § 1º, I, da Lei 10.260/01 atribui ao Ministério da Educação a gestão do FIES, incluindo a definição de regras para a seleção dos estudantes, o que legitima a edição de normas regulamentares que estabeleçam requisitos como a nota de corte.
4. A possibilidade de delegação normativa ao Ministério da Educação é razoável, dada a complexidade e a diversidade de situações envolvidas na seleção de estudantes para o FIES, sendo inviável que a lei preveja todos os critérios específicos.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição de condições para concessão do financiamento pelo FIES é matéria de conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, MS 20.169/DF e MS 20.830/DF).
6. A aprovação em vestibular da instituição de ensino não se confunde com a seleção para o FIES, que ocorre de forma autônoma, conforme o art. 3º, I, § 1º, da Lei 10.260/01.
7. A exigência de nota de corte não impede o direito subjetivo da agravante ao ensino superior, mas apenas regulamenta o financiamento pelo FIES, não configurando violação ao direito à educação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Ministério da Educação tem competência legal para estabelecer critérios de seleção de estudantes para o FIES, incluindo a exigência de nota de corte.
2. A fixação de requisitos para o financiamento estudantil pelo FIES é matéria de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário sua modificação, salvo ilegalidade manifesta.
3. A seleção para o FIES é independente do processo seletivo das instituições de ensino, sendo válida a exigência de critérios próprios estabelecidos em regulamentos administrativos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, art. 3º, I, a, e § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 1-7-2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJ 23-9-2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 29-4-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorados os honorários em 5%, embora suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.