Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008005-25.2023.4.06.3802.
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROMEU DA COSTA TELLES e outros SENTENÇA Relatório
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (FN) em face de Romeu da Costa Telles, Vinícius Cezar Gomes Matias, Washington de Souza e Distribuidora Sousa Gomes Ltda., para cobrança da dívida inscrita na CDA 606 18 036782-79 – valor da causa R$ 3.601.346,31 (três milhões seiscentos um mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), na data da distribuição. Pela manifestação de ID 1456502388 o executado Romeu da Costa Telles, citado em 29/09/2023 (ID 1447910874), apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento de prescrição ordinária (art. 174, do CTN), com efeito de extinção da execução e condenação da exequente em honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID's 1457524870 e 1456502393). Intimada, a União (FN) informou que reconheceu a prescrição, não impugnaria a exceção de pré-executividade, não se opondo à extinção da execução com base no art. 26 da LEF, sem ônus para as partes, noticiando que as CDA's encontram-se extintas no sistema da RFB. Defende, em caráter sucessivo, que havendo a condenação da União em honorários deve ser observo o disposto no §4º, do art. 90 do CPC, sendo devidas pela metade, além do requerimento de observância do princípio da equidade na fixação da verba honorária (ID 1457828382). O excipiente foi intimado e manifestou-se discordando do pleito da União quanto aos honorários de sucumbência (ID 1477319847), aduzindo que foi ajuizada a execução de débito já fulminado pela prescrição, sendo inequívoco que a falta de mínima diligência da PGFN deu causa à demanda e diante o princípio da causalidade a União deve arcar integralmente com a sucumbência. É o relatório necessário. Decido. Fundamentação (i) Prescrição ordinária Defende a executada que a execução objetiva a cobrança de débitos apurados em Processo Administrativo Fiscal PTA 10972-000082/2009-03, se tornaram definitivos na esfera administrativa no dia 25/07/2018 e a execução fiscal foi ajuizada na data de 04/09/2023, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Aduz o excipiente que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser decretada de ofício (Art. 219, §5º, CPC e Súmula 409/STJ). Pontua que, "No presente caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu 06/09/2018, porém, não teve o condão de suspender a prescrição pelo prazo de 180 dias, como previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 já que referido dispositivo legal aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por Lei Complementar, in casu, o art. 174 do CTN. (...) Diante desse quadro, sendo o crédito exequendo de natureza estritamente tributária, não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição desde a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento desta execução fiscal, razão pela qual o crédito encontrava-se manifestamente extinto na data do ajuizamento da execução " Intimada, a exequente anuiu expressamente aos fundamentos da exceção de pré-executividade, noticiando que não apresentaria impugnação, requerendo a extinção da execução. Assim, além não haver controvérsia instaurada, a prova documental e o lapso temporal que medeia entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução é superior a 5 (cinco) anos, emergindo a hipótese do art. 174, do CTN, sendo evidente a ocorrência da prescrição ordinária. (ii) Honorários de sucumbência. O excipiente requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação da exequente em honorários de sucumbência. De outro lado, a exequente defende-se a extinção da execução nos termos do art. 26, da LEF, sem ônus para as partes ou, sucessivamente a condenação em honorários advocatícios pela metade, levando-se em conta o princípio da equidade. Sobreveio manifestação do excipiente discordando da pretensão da exequente. As disposições do NCPC, norma de caráter geral, orientam-se pela aplicação do princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responderá pelas despesas daí resultantes. Na hipótese dos autos, retrata-se episódio lamentável de inércia da Fazenda Nacional em movimentar-se para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa de elevada monta (R$ 3.601.346,31 - três milhões, seiscentos e um mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), que por si só justificaria atenção especial da PGFN. Nada obstante a incidência da prescrição ordinária sobre os créditos da Fazenda Pública, ainda assim procedeu-se ao ajuizamento indevido de execução de crédito prescrito, ato que inexoravelmente onera ainda mais os cofres públicos dando azo à condenação em honorários de sucumbência. Fato é que a UNIÃO (FN) deu causa ao ajuizamento da execução, exigindo do contribuinte contratar advogado e apresentar defesa técnica para ver reconhecida a evidente prescrição da dívida. Assim, de acordo com o art. 26 da Lei 6.830/80, se antes da decisão de primeira instância a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes. Entretanto, a jurisprudência fixada pelo STJ, no julgamento do AREsp 1.967.127, é no sentido de que não seria justo deixar de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, entendimento consubstanciado na Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Note-se que, na hipótese, mutatis mutandis, o cancelamento da CDA ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade questionando a prescrição dos títulos e, via de regra, os honorários de sucumbência deveriam observar o disposto no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, que prevê entre 8% e 10% sobre o valor do proveito econômico buscado. Nestes autos, considerando o considerável valor da ação na data da distribuição (R$ 3.601.346,31) os honorários advocatícios devidos ao advogado do excipiente já resultariam em montante desproporcional ao trabalho desenvolvido, principalmente porque a extinção da execução fiscal se baseia apenas na excepção de pré-executividade, sem desmerecer a qualidade da peça e o zelo profissional. Pondero, ainda, que uma vez atualizado o crédito com aplicação de taxa SELIC por período superior a 5 (cinco) anos, ainda mais abusivo se revelaria o montante da verba honorária resultante, sugestionando enriquecimento sem causa diante da ausência de proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e a remuneração correspondente. Evidentemente a aplicação do disposto no art. 85, §3º, inciso II, do CPC, na hipótese dos autos, é distorção que deve ser dimensionada, modulando a relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente a justificar que a verba honorária seja necessariamente fixada com essa base de cálculo, conclusão apresentada pelo Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do RESp 1.967.127, destacando em seu voto que o entendimento não implica negativa de vigência do parágrafo 3º do art. 85, do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. "O ministro também apontou que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC", eis que a solução então adotada decorre da interpretação do art. 26 da LEF. (Consultor Jurídico, Boletim de Notícias, Sem Ônus Excessivo, Danilo Vital, publicado em 11 de agosto de 2022). No contexto, indene de dúvidas de que no caso concreto a União (FN), a despeito de reconhecer a prescrição e requerer a extinção da execução, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal de crédito já fulminado pela prescrição ordinária. O reconhecimento da prescrição ocorreu a partir da apresentação da defesa técnica do executado, razão pela qual é devida a condenação em honorários de sucumbência. Entretanto, considerando a relevância da argumentação da União, no sentido de que no julgamento do Tema 1.076, os votos divergentes tiveram forte viés constitucional, e que tal questão ainda se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, deixo de aplicar na integra seu teor. Adoto, portanto, como razões de decidir o entendimento precedente do e. STJ nos autos do RESp 1.967.127, e levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, orientadores do processo, arbitro honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela União em favor do advogado do excipiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição ordinária dos créditos inscritos na CDA 606 18 036782-79, em face do que JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Condeno exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem custas. Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado Eletronicamente - MAURO HENRIQUE VIEIRA Juiz Federal