Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0087167-58.2008.4.01.3800/MG
RECORRENTE: ZAIDA SANTOS CAMARGO
ADVOGADO(A): JUNIA RIBEIRO DE PINHO SHAAT (OAB MG097671)
RECORRENTE: HELIO SANTOS CAMARGO
ADVOGADO(A): JUNIA RIBEIRO DE PINHO SHAAT (OAB MG097671)
RECORRENTE: PATRICIA SANTOS CAMARGO
ADVOGADO(A): JUNIA RIBEIRO DE PINHO SHAAT (OAB MG097671)
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS CAMARGO
ADVOGADO(A): JUNIA RIBEIRO DE PINHO SHAAT (OAB MG097671)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) PARA ADESÃO. OPORTUNIDADE DE ADESÃO CONFIGURADA. NÃO ACEITAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, quanto ao expurgo inflacionário do “plano Bresser” PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO nos termos do art. 269, IV do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os expurgos relativos ao “Plano Verão”, conforme cálculos da contadoria deste Juízo e que passam a fazer parte integrante desta sentença” (evento 76).
Recurso da CEF pela improcedência (evento 89).
Recurso da parte autora, a alegar que "é devida a diferença de correção nas cadernetas de poupança na época dos planos econômicos "Bresser", "Verão", "Collor I" e "Collor II"” (evento 95).
Instada a se manifestar, a CEF ofertou proposta de acordo (evento 161), não aceita pela parte autora, vez que, intimada, não se manifestou (eventos 162 a 170).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” (destaque nosso).
Dessa forma, a Suprema Corte prorrogou, por 24 meses, o prazo para adesão ao acordo coletivo, deixando claro que, fora do acordo homologado pelo STF, não há direito ao pagamento de qualquer valor, em razão dos mencionados planos econômicos.
Assim, tendo a CEF procedido ao cálculo, em consonância com o referido acordo homologado pelo STF, sem aceitação da parte autora, deve o pleito ser julgado improcedente, eis que a decisão do STF é vinculante, e independente do posicionamento pessoal deste relator ou da Turma Recursal, devendo ser respeitada por todos os integrantes do Judiciário.
Portanto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: a) DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF, para julgar improcedente o pedido, sem custas e honorários advocatícios; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários advocatícios pelo(a) autor(a), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, respeitadas as regras da justiça gratuita.
Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.