Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002118-90.2001.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: FATIMA REGINA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE TAUFICK (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): FATIMA REGINA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE TAUFICK (OAB DF078602)
ADVOGADO(A): JOSE ARIMATEA DE MIRANDA JUNIOR (OAB SP298226)
APELANTE: ALOYSIO DE ALBUQUERQUE COSTA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): FATIMA REGINA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE TAUFICK (OAB DF078602)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em 12-6-2001, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo (“Cheque Azul”), firmado com Aloysio de Albuquerque Costa e garantido por nota promissória. O pedido foi instruído com o contrato bancário, a nota promissória e o demonstrativo de débito. Os réus apresentaram embargos monitórios. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança. rejeitando os embargos monitórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato bancário firmado antes do Código Civil de 2002;
(ii) verificar se ocorreu prescrição ordinária e intercorrente;
(iii) determinar a legitimidade passiva da avalista Fátima Regina de Albuquerque Costa, cuja assinatura constou apenas na nota promissória;
(iv) examinar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito é de cinco anos (CC/2002, art. 206, §5º, I), contados do vencimento contratual (14-8-1998), conforme princípio da actio nata e entendimento consolidado no STJ (Tema 641 e Súmula 504).
Aplica-se o art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois, à data de sua entrada em vigor (11-1-2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Assim, incide o novo prazo quinquenal, não verificada a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 12-6-2001.
A prescrição intercorrente não se configura, diante das sucessivas suspensões processuais determinadas por prejudicialidade externa (art. 265, IV, “a”, do CPC/1973), afastando-se qualquer alegação de inércia da credora.
A ação monitória não exige título executivo, mas prova escrita sem eficácia executiva, bastando documento idôneo que comprove a obrigação. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil (Súmula 247/STJ; AgInt no AREsp 2065671/MG, DJe 1-7-2022).
A nota promissória vinculada ao contrato de crédito não constitui o título base da monitória, mas simples garantia, razão pela qual a ausência de data de vencimento não invalida o pedido.
A responsabilidade solidária do avalista limita-se ao título de crédito e não se estende ao contrato quando não há previsão expressa de solidariedade. Prescrita a nota promissória, extingue-se a obrigação cambial e o aval (Súmula 26/STJ; REsp 1.799.962/SP, DJe 9-2-2021).
A avalista Fátima Regina não figurou como creditada nem subscreveu o contrato de abertura de crédito, sendo sua assinatura restrita à nota promissória prescrita, motivo pelo qual não subsiste sua responsabilidade.
A alegação de ausência de citação é afastada, pois houve comparecimento espontâneo nos autos mediante apresentação de embargos monitórios, suprindo o ato citatório (CPC/1973, art. 214, §1º).
Inexistem vícios na procuração da parte autora, sendo válidos os poderes outorgados aos advogados para cobrança judicial.
A discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais já foi apreciada e julgada na ação ordinária nº 0006501-19.1998.4.01.3801, transitada em julgado, vedando-se nova rediscussão por força da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da avalista Fátima Regina Ribeiro de Albuquerque Taufick, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional da ação monitória fundada em contrato de crédito rotativo é de cinco anos, contados do vencimento contratual.
A prescrição intercorrente não se configura quando o processo permanece suspenso por prejudicialidade externa regularmente reconhecida.
O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente à ação monitória.
O avalista de título prescrito não responde por obrigação extracartular se não constar como devedor solidário no contrato.
O comparecimento espontâneo supre a falta de citação válida, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028, 2.044 e 206, §5º, I; CPC/1973, arts. 214, §1º, 265, IV, “a”, e 1.102-A; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 26, 247 e 504; STJ, Tema 641; STJ, REsp 1.799.962/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9-2-2021; STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1-7-2022; STJ, AgInt no AREsp 2492661/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27-6-2024; TRF-5, AC 0800066-54.2015.4.05.8500, Rel. Des. César Arthur Cavalcanti de Carvalho, j. 7-7-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.