Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002409-85.2020.4.01.3808/MG
EXECUTADO: OLIMAR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAYSA CRISTINA MAGALHAES SANTOS (OAB MG190186)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 104, o exequente requereu a conversão em renda do depósito judicial existente nos autos, trazendo as instruções para sua realização.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital (eventos 69 a 74).
A pesquisa dos ativos financeiros em nome do executado, via Sistema SISBAJUD, obteve resultado positivo, sendo bloqueada a importância total de R$ 1.816,44, conforme tela acostada ao EVENTO 88-SISBAJUD2.
Por meio do despacho, EVENTO 90-DESPADEC1, foi nomeada como curadora especial do executado a Dra. Maysa Cristina Magalhães Santos, OAB/MG 203.074, para tomar conhecimento do feito e manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, e, ainda, para eventual oposição de embargos.
No evento 98, o exequente manifestou ciente da consulta negativa ao Sisbajud e requereu diligências nos sistemas Renajud e Serasajud.
Em seguida, no evento 99, a curadora especial manifestou dizendo que, por ora, não tinha nada a requer ante a inexistência de penhora dando ciência da consulta negativa ao Sisbajud.
No evento 101, foi certificada a juntada tela do Sisbajud após a transferência dos ativos financeiros indisponíveis para depósito judicial, no valor total do débito exequendo de R$ 1.794,91.
Vale destacar que o nome da Dra. Maysa Cristina Magalhães Santos, OAB/MG 203.074, não consta no Sistema E-Proc associado ao nome do executado no campo destinado a partes e representantes.
Ante todo o exposto, constata-se que as manifestações do exequente e da curadora especial nos eventos 98 e 99 foram equivocadas, pois ao contrário do que ambos manifestaram, a consulta ao Sistema Sisbajud gerou resultado positivo, conforme tela acostada ao evento 88.
Como a garantia de ampla defesa é matéria constitucional e de ordem pública, podendo ser analisada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte (ex officio) e, a manifestação da curadora especial no evento 99 é visivelmente equivocada e prejudicial ao curatelado, cabe ao juiz como garantidor do devido processo legal intervir para sanar o vício e evitar nulidade processual.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para determinar à Secretaria que proceda ao cadastramento do nome da Dra. Maysa Cristina Magalhães Santos-OAB/MG 203.074 neste feito como curadora especial do executado e, após, intimem-na acerca deste despacho/decisão, do bloqueio judicial ocorrido em conta de titularidade do executado por meio do Sistema SISBAJUD, para eventual oposição de embargos, bem como para requerer o que entender de direito.
A petição do exequente para conversão em renda do valor bloqueado, evento 104, será apreciada após a manifestação da curadora especial.
Publique-se. Intimem-se.
Lavras, data do registro.