Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000705-46.2009.4.01.3806.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SEMENTES GEMMA LTDA e ESPÓLIO DE BELCHIOR MOREIRA LAGARES SENTENÇA A devedora foi citada (id 695278469, p. 47). E, em razão de seu óbito (pp. 130, 148, id 1255055774, p. 7), o coobrigado foi substituído pelo espólio, citado à p. 176. Em 22/03/2010, foi dada à Exequente, pela primeira vez, ciência acerca do insucesso na tentativa de localizar bens penhoráveis (p. 53). À p. 69 foi declarada, pelo magistrado, a suspensão do feito, o que se repetiu à p. 137. Intimada para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (id 1440205359), a exequente reportou-se à existência de parcelamento no período de 13/11/2017 a 26/08/2021, que interromperia o prazo prescricional (id 1440677864). Decido. Nos termos do art. 40, caput, da LEF, enquanto não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução é suspensa por até 1 (um) ano. Esse período é iniciado automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o insucesso, no primeiro momento em que evidenciado, da tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. É o entendimento firmado pelo STJ, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, do CPC/1973):1 “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...)”. Apesar dessa exigência de o Juiz mencionar a suspensão, não é essencial que se refira explicitamente ao art. 40 da LEF ou se reporte a ela imediatamente após a tentativa frustrada de localização. Basta que a Fazenda Pública seja intimada acerca do desconhecido paradeiro do Executado ou de seus bens, depois da infrutífera busca no endereço fornecido pela Exequente. Nesse sentido, decidiu o STJ, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos em face do já referido REsp:2 “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (Grifos originais). Portanto, esse prazo de 1 (um) ano, em que não transcorre a prescrição, não pode ser dilatado. E ele é seguido, também de forma automática, pelo arquivo sem baixa descrito no art. 40, §§ 2º e 4º, da LEF. É justamente esse arquivamento provisório que dá origem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nessa linha, decidiu o STJ, no já mencionado REsp: “4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...)”. Cabe esclarecer a natureza da suspensão e do arquivo provisório. Leandro Paulsen assim a descreve ao comentar o art. 40 da LEF e a necessidade de concessão de vista à Exequente após não encontrado o devedor ou seus bens:bens:3 “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo.” O autor prossegue:4 “Não havendo manifestação do Exequente no referido prazo, procede-se ao arquivamento administrativo dos autos. O arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspensos para o armário dos processos arquivados administrativamente.” Na realidade, não é necessária nem mesmo a manutenção do feito em escaninhos para que a prescrição iniciada com o arquivamento siga seu curso, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N° 7/STJ. 1. ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 2. O que dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente é o transcurso do prazo de cinco anos após o período da suspensão, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Nacional, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1117819, 2009.00.73505-1, Min. Hamilton Carvalhido, STJ – Primeira Turma, DJE: 25/10/2010 – Destaquei.) Quanto à aplicabilidade de todos esses prazos ao presente feito, isso será verificado adiante, em conformidade com o que o STJ, no REsp 1.340.553-RS, deliberou: “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Portanto, devem estar descritas as datas de suspensão, de arquivamento sem baixa. Obviamente, devem ser levadas em conta, ainda, as interrupções e demais suspensões, como parcelamentos dos créditos (tributários ou não) e outros. No tocante ao parcelamento, é firme a jurisprudência do STJ, até pela expressa previsão do CTN:5 “Consoante entendimento firmado nesta Corte, ‘o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento’ (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/08/2015.” A interrupção pelo parcelamento também ocorre diante de débitos não tributários:6 “Deve-se acrescentar, ainda, que o parcelamento de crédito não tributário perante a Administração Pública é fato interruptivo do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor. Assim, mesmo que inaplicável a Lei n. 9.873/1999, tem-se que o acórdão recorrido decidiu com acerto ao entender pela interrupção do prazo prescricional, o qual, ainda, foi suspenso com a inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.” No mesmo sentido: AC 0007981-87.2011.4.01.3603, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), TRF/1ª Região, Quinta Turma, e-DJF1 10/08/2017; AC 0533556-30.2001.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, TRF/2ª Região, 5ª Turma Especializada; AC 0083020-89.2015.4.02.5101, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, TRF/2ª Região, 6ª Turma Especializada. E uma vez rescindido o parcelamento ou indeferida a sua concessão, o fluxo do prazo prescricional é reiniciado:7 [O] "prazo apenas recomeça a correr por inteiro a partir do indeferimento do pedido ou, em havendo o deferimento, da rescisão do parcelamento pelo descumprimento das obrigações dele decorrentes". Ou, na redação da Súmula nº 248/TFR: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.” Obviamente, o “pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada”. (AC 2000.34.00.038638-8/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 22/12/2006, p. 11). No mesmo sentido: AC 0000466-86.2006.4.01.3502, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF/1ª Região – Oitava Turma, e-DJF1 13/10/2017. O TRF/5ª Região decidiu de maneira similar: “A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que o parcelamento de crédito tributário após o transcurso do prazo prescricional não implica em restabelecimento da exigibilidade, tampouco em renúncia à prescrição: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006. Isso porque a prescrição no direito tributário extingue o próprio crédito, nos moldes preconizados pelo art. 156, inciso V, do CTN, não podendo se falar em renascimento da obrigação tributária.” (APELREEX 21195, 2007.83.00.015339-0, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF/5ª Região - Terceira Turma, DJE 25/11/2013, Página 96.) A penhora também é uma dessas hipóteses de interrupção, de acordo com o apontado aresto do STJ8. A prescrição do art. 40 da LEF é interrompida tão logo ocorra a efetiva constrição (a efetividade exclui, naturalmente, bens de irrisório valor ou o mero bloqueio de bens sem a formalização do depósito). Até mesmo quando o prazo prescricional aparentemente já fluiu, mas subsiste pedido de penhora efetuado dentro do período de seu curso, ele tem de ser apreciado, podendo gerar interrupção retroativamente, caso a medida venha a ser bem sucedida: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Por fim, não é demais lembrar que a contagem em dias úteis se aplica quando os prazos são calculados em dias (art. 219, caput, do CPC: “Na contagem de prazo em dias...”). Quando estipulados em anos, como os previstos no art. 40 da LEF, são corridos: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.” (art. 132, § 3º, do CC). Tendo em vista os fundamentos apresentados, verifica-se que o dia 22/03/2010 (id 695278469, p. 53), foi o primeiro momento em que cientificada a Fazenda Pública quanto à inexistência de bens, tendo início automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, da LEF. Assim, em 22/03/2011 começou, também automaticamente, o arquivamento provisório, findado cinco anos depois, ou seja, em 22/03/2016, quando, então, se consumou a prescrição intercorrente. A Credora foi intimada para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (id 1440205359). No entanto, ao contrário do que sustenta (id 1440677864), não consta dos autos a prática de atos hábeis a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A adesão ao parcelamento depois de já consumada obviamente não tem, como visto, o condão de interrompê-la, restabelecer sua exibilidade ou caracterizar a renúncia. O mesmo se dá com a penhora. Não procede a alegação de que a vigência de parcelamento do débito no período de 13/11/2017 a 26/08/2021 impediria o transcurso do prazo de suspensão do art. 40 da LEF ou de prescrição intercorrente (id 1440677864). Afinal, a adesão ao parcelamento noticiada às pp. 221/227 (id 695278469) ocorreu apenas em 14/11/2017 (p. 225), depois de já efetivada a prescrição, em nada alterando, portanto, o seu curso. O mesmo pode ser dito em relação à penhora no rosto dos autos do inventário 0132032-93.2013.8.13.0480 (0480.13.013203-2), realizada somente em 17/11/2016 (id 695278469, p. 194). Aliás, foi noticiado, às pp. 232/235, que o feito teria sido extinto e também se observa que o devedor nem sequer havia sido citado quando substituído pelo espólio, em decorrência do pedido de constrição feito pela exequente (p.152). Quanto ao pedido de penhora de id 1371292893, nada há a prover, pois só foi apresentado em 03/05/2023, muito após completada a prescrição. Cabe observar, ainda, que não há indicação, no sistema PJe, acerca da oposição de embargos, não obstante a intimação de p. 199 (id 695278469). Por fim, no que concerne à necessidade de menção nos autos, pelo magistrado, à ocorrência de suspensão, isso pode ser verificado às pp. 69 e 137 (id 695278469). Por tais razões, reconheço ex officio a prescrição intercorrente em face dos créditos inscritos em dívida ativa objetos da presente execução fiscal que EXTINGO com mérito (arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do CPC, c/c art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6830/1980). Sem custas, honorários ou reexame necessário (art. 496, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, certifique a Secretaria o decurso de prazo. Após, oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos do inventário 0132032-93.2013.8.13.0480. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1 STJ, REsp 1.340.553-RS -- 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. (Julgamento em 12/09/2018, publicação em 16/10/2018). 2 Idem. (Embargos de declaração julgados em 27/02/2019; publicação em 13/03/2019.) 3 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito processual tributário – processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8ª ed., rev. e atual., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 567. 4 PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroder. Op. cit., p. 570. 5 AINTARESP 1077282, 2017.00.70182-4, Min. Assusete Magalhães, STJ – Segunda Turma, DJE: 13/10/2017. 6 STJ, 2ª Turma, Min. Rel. Humberto Martins, REsp n.º 1.435.077/RS, j. 19/08/2014, DJe 26/08/2014. 7 AIRESP 1372217, 2013.00.69921-7, Min. Assusete Magalhães, STJ – Segunda Turma, DJE: 21/05/2018. 8 STJ, REsp 1.340.553-RS – 2012/0169193-3, 12/09/2018, publicação: 16/10/2018, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.