Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: INTER - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO)
EMENTA Direito Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inexistência de bens penhoráveis. Atos infrutíferos de constrição. Pedido intempestivo de redirecionamento. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais ? CREA/MG contra sentença que, nos autos da execução fiscal reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. O apelante sustenta que diligenciou continuamente para satisfação do crédito, não havendo paralisação processual suficiente para consumar a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa de bens, sem constrição efetiva, interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; e (ii) se o pedido de redirecionamento formulado em momento posterior ao prazo legal é apto a afastar a prescrição. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 40 da LEF, do Tema 390 do STF e dos Temas 566 a 570 do STJ, o prazo de um ano de suspensão conta-se da ciência da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, interrompido apenas por citação válida ou constrição patrimonial efetiva.4. No caso, a citação da empresa ocorreu em 11/2008, sendo infrutíferas as tentativas subsequentes de bloqueio de valores e localização de bens.5. O pedido de redirecionamento ao sócio foi formulado apenas em 2018, após o transcurso do prazo prescricional aplicável, sendo, portanto, intempestivo e ineficaz para afastar a prescrição.6. As diligências infrutíferas de penhora não constituem atos úteis para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.7. Configurado o lapso prescricional previsto no art. 40 da LEF, mantém-se a sentença de extinção do feito executivo. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. Diligências infrutíferas de localização de bens não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. 2. Pedido de redirecionamento formulado após o prazo prescricional é intempestivo e ineficaz para afastar a prescrição. 3. Caracterizada a paralisação do processo por prazo superior ao legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.? ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.