Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038394-16.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CLEITON COSTA ALVES
ADVOGADO(A): CARLOS SERGIO DE MELO CORNWALL (OAB MG064071)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente ferroviário ocorrido em 12/07/1995, quando vagões de carga descarrilaram em área urbana. O juízo de origem reconheceu, em tese, a conduta culposa da extinta RFFSA e da empresa responsável pela operação de descarga, mas afastou o dever de indenizar por ausência de prova de que o autor estivesse no local do sinistro ou de que tivesse sofrido abalo psíquico indenizável. Após declínio de competência para a Justiça Federal, inclusão da União no polo passivo em substituição à RFFSA e homologação de acordo com a corré, remanesceu a controvérsia recursal apenas em relação à União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o dano moral alegadamente sofrido pelo autor em razão do acidente ferroviário, notadamente quanto (i) à sua efetiva presença no local do evento; e (ii) à demonstração de abalo psíquico individualizado apto a ensejar indenização.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração do prejuízo efetivamente experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre o fato ilícito e o abalo alegado, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento danoso.
4. O conjunto probatório não confirmou a presença do autor no local do acidente, tampouco evidenciou sofrimento psíquico específico. A testemunha indicada não corroborou a alegação de que ele estivesse no momento do sinistro, e o boletim de ocorrência não o relacionou entre as vítimas. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral indenizável exige prova do prejuízo individualizado e do nexo causal com o evento danoso. 2. A mera ocorrência de acidente de grande repercussão social não gera, por si só, dever de indenizar quem não comprova ter sido diretamente atingido.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.