Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031845-58.2005.4.01.3800.
APELANTE: AUTA MARIA SALES DE REZENDE, MARLENE CHAGAS ALMEIDA, JOAO DE ALMEIDA DA FONSECA, JOSE HIPOLITO FERREIRA, MARIA APARECIDA FELISBERTO, REGINA CELIA CARVALHO BARBOSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM - MG42579-A, MARINA VITORIO ALVES - MG88183-A POLO PASSIVO:
APELADO: AUTA MARIA SALES DE REZENDE, MARLENE CHAGAS ALMEIDA, JOAO DE ALMEIDA DA FONSECA, JOSE HIPOLITO FERREIRA, MARIA APARECIDA FELISBERTO, REGINA CELIA CARVALHO BARBOSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Razões recursais: sustentam os embargantes que o acórdão ora embargado desconsiderou que o TCU modificou seu entendimento quanto à matéria. Defende que o decisum deixou de analisar por completo a questão da natureza do ato de aposentadoria. Contrarrazões: a embargada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, em sua integralidade. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0031845-58.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031845-58.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: AUTA MARIA SALES DE REZENDE, MARLENE CHAGAS ALMEIDA, JOAO DE ALMEIDA DA FONSECA, JOSE HIPOLITO FERREIRA, MARIA APARECIDA FELISBERTO, REGINA CELIA CARVALHO BARBOSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM - MG42579-A, MARINA VITORIO ALVES - MG88183-A POLO PASSIVO:
APELADO: AUTA MARIA SALES DE REZENDE, MARLENE CHAGAS ALMEIDA, JOAO DE ALMEIDA DA FONSECA, JOSE HIPOLITO FERREIRA, MARIA APARECIDA FELISBERTO, REGINA CELIA CARVALHO BARBOSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO VOTO Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente dúvida, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). No presente caso, os embargantes sustentam que o acórdão embargado deixou de analisar por completo a questão da natureza do ato de aposentadoria, o qual defendem ser composto, e não complexo, não havendo impedimento “para que deflua o prazo prescricional na demora que tenha o TCU para examinar a legalidade do ato”. Ocorre que o acórdão embargado registrou, expressamente, que o ato que concede aposentadoria é complexo. Confira-se: “Sabe-se que o ato concessão de aposentadoria de um servidor público, ou de pensão a seus dependentes, é um ato administrativo complexo, o qual se constitui naquele que, para sua formação, há necessidade de manifestação de mais de um órgão, ou seja, somente se aperfeiçoa quando houver a manifestação de vontade distinta dos órgãos que o produzirem. (…) No caso em exame, não resta configurada a decadência, visto que a aposentadoria dos autores, enquanto não confirmadas pelo TCU, estavam sujeitas à revisão e não há informação nos autos quanto à data em que foi feito o registro das aposentadorias junto àquele órgão”. No julgamento do RE 636.553/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a jurisprudência já firmada no sentido de que a decadência prevista no art. 54 da Lei n 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão da pensão pelo órgão de origem e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU, por se tratar de ato complexo. Conclui-se, portanto, que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 54, §1º da Lei 9.784/99. No caso, não existem os vícios apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado. Com efeito, o que a parte pretende é a reavaliação da natureza do ato de concessão de aposentadoria, questão cuja apreciação imporia a reapreciação do mérito, com a rediscussão dos fundamentos que embasaram a decisão proferida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para sua análise. A alegação de que “o próprio TCU também modificou seu entendimento quanto à matéria” não merece prosperar, tendo em vista que foi embasada em um único acórdão trazido aos autos. Constata-se, assim, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. De fato, no presente caso, o que se nota, repita-se, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. Dispositivo
APELANTE: AUTA MARIA SALES DE REZENDE, MARLENE CHAGAS ALMEIDA, JOAO DE ALMEIDA DA FONSECA, JOSE HIPOLITO FERREIRA, MARIA APARECIDA FELISBERTO, REGINA CELIA CARVALHO BARBOSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM - MG42579-A, MARINA VITORIO ALVES - MG88183-A POLO PASSIVO:
APELADO: AUTA MARIA SALES DE REZENDE, MARLENE CHAGAS ALMEIDA, JOAO DE ALMEIDA DA FONSECA, JOSE HIPOLITO FERREIRA, MARIA APARECIDA FELISBERTO, REGINA CELIA CARVALHO BARBOSA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, dúvidas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença. 2. No presente caso, os embargantes defendem que o ato administrativo de aposentadoria tem natureza de ato composto, e não complexo, não havendo impedimento “para que deflua o prazo prescricional na demora que tenha o TCU para examinar a legalidade do ato”. Contudo, o acórdão embargado registrou, expressamente, que o ato que concede aposentadoria é complexo. 3. No julgamento do RE 636.553/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a jurisprudência já firmada no sentido de que a decadência prevista no art. 54 da Lei n 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão da pensão pelo órgão de origem e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU, por se tratar de ato complexo. 4. Com efeito, o que a parte pretende é a reavaliação da natureza do ato de concessão de aposentadoria, questão cuja apreciação imporia a reapreciação do mérito, com a rediscussão dos fundamentos que embasaram a decisão proferida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para sua análise. 5. Conclui-se, portanto, que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 54, §1º da Lei 9.784/99. 6. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031845-58.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTA MARIA SALES DE REZENDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA VITORIO ALVES - MG88183-A e MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM - MG42579-A POLO PASSIVO:AUTA MARIA SALES DE REZENDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINA VITORIO ALVES - MG88183-A RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0031845-58.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031845-58.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos acima. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0031845-58.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031845-58.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: