Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040355-02.2001.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:
APELADO: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO JOAO DEL-REI - FUNREI, CELIA DETOMI DO NASCIMENTO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO JOÃO DEL REI (FUNREI) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Razões recursais da FUNREI: defende a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à abordagem de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, de modo a possibilitar a devida análise da controvérsia pela Corte Superior. Razões recursais da UFMG: sustenta a embargante que o acórdão ora embargado foi omisso por não ter se manifestado, expressamente, a respeito de dispositivos legais e constitucionais, o que poderia ensejar eventual falta de prequestionamento. A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0040355-02.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040355-02.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO JOAO DEL-REI - FUNREI, CELIA DETOMI DO NASCIMENTO VOTO Ressalto, inicialmente, que não se aplicam ao caso as regras do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente dúvida, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). No presente caso, as embargantes sustentam que o acórdão ora embargado foi omisso quanto ao disposto nos arts. 40, §1º, III, “b” e §5º e 201, §7º, I e §8º da CR/1998, ao art. 165, XX da CR/1967, com a redação dada pela EC n. 18/98, ao art. 56 da Lei 8.213/91 e ao art. 114 da Lei 8.112/90. Ocorre que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, tendo em vista que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. A decisão recorrida foi clara ao concluir que ficou comprovado pela autora que, à época de sua aposentadoria, havia preenchido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, sendo legítima a Portaria n. 047/92, que concedeu a aposentadoria nos termos do art. 40, III, ‘a,’ da CR/88. Confira-se: “Verifica-se que a autora preencheu todos os requisitos legais à época da sua aposentadoria, notadamente o tempo exigido, já convertido pelo fator 1.2 e devidamente apostilado pela própria FUNREI (fl. 24). (...) Restou comprovado pela autora que, à época de sua aposentadoria, havia preenchido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, portanto, legítima a Portaria n ° 047/92, que concedeu a aposentadoria nos termos do art. 40, inciso III, alínea "a" da CR/88”. O acórdão enfrentou todas as teses levantadas pela parte embargante em sede de apelação, não sendo necessária a menção de todos os argumentos das partes, desde que as questões jurídicas propostas sejam devidamente enfrentadas e que o convencimento esteja fundamentado, como se deu na espécie. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. No caso, não existem os vícios apontados pelas embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Dessa forma, não há reparos a se fazer no acórdão, uma vez que inexiste a omissão apontada pela embargante. Eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. Dispositivo
APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
APELADO: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO JOAO DEL-REI - FUNREI, CELIA DETOMI DO NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, dúvidas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 3. O acórdão enfrentou todas as teses levantadas pela parte embargante em sede de apelação, não sendo necessária a menção de todos os argumentos das partes, desde que as questões jurídicas propostas sejam devidamente enfrentadas e que o convencimento esteja fundamentado, como se deu na espécie. 4. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 5. É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal e pela FUNREI, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, DATA DO JULGAMENTO. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0040355-02.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO JOAO DEL-REI - FUNREI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO - DF06787 RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0040355-02.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040355-02.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União Federal e pela FUNREI, nos termos acima. É como voto. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 0040355-02.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040355-02.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: