Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001290-19.2019.4.01.3816.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001290-19.2019.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DALMIR PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL ESTEVES BORGES - MG189981-A, DIOGO DE OLIVEIRA - MG160646-A e ALEXANDRE ELLER DE SOUZA - MG161344-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001290-19.2019.4.01.3816 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em face de RONEIDE ROSA DA PENHA e DALMIR PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes, respectivamente, a prática do crime de uso de documento público materialmente falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) e de falsificação material de documento público (art. 297 do Código Penal). A peça acusatória (ID 256361117- pág. 5/8) narrou, em síntese, que, “(...) no dia 06 de junho de 2012, por volta das 17h10min, na-Rodovia BR 116, Km 117, em Itaobim/MG, RONEIDE ROSA DA PENHA fez uso de documento público falso, apresentando-o à Polícia Rodoviária Federal ao ser abordado. Tal documento foi falsificado por DALMIR PEREIRA DA SILVA que, por volta de novembro de 2011, falsificou documento público mediante o recebimento de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais). A denúncia foi recebida em 16/08/2019 (ID 256361117- pág. 148). Após a instrução do processo, o Juízo da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, em sentença proferida no dia 02/06/2022 (ID 256361207), julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os acusados, nos termos da denúncia. As penas aplicadas foram de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o réu Dalmir e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para o réu Roneide, com o valor do dia-multa arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O juízo singular fixou o regime inicial aberto de cumprimento das penas privativas de liberdade, substituindo as correspondentes sanções corporais por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo). Além disso, houve a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. Não obstante, como os embargos de declaração opostos pelo MPF foram acolhidos, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, a pena imposta ao acusado Roneide também passou a ser fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (ID 256361214). Os acusados interpuseram apelações (ID 256361218 e ID 256361229). Nas razões de recurso (ID 256361227), o apelante Roneide postulou, de início, concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da sentença, com a consequente absolvição; sustentou tanto a insuficiência de prova para a imposição de um decreto condenatório quanto a atipicidade da conduta por ausência de dolo (desconhecimento da falsidade do documento). O apelante Dalmir, nas suas razões recursais (ID 256361229), igualmente requereu a absolvição, alegando, em resumo, a tese da negativa de autoria. Ele aduziu que “(...) as testemunhas que afirmam ser ele o autor das falsificações, não fizeram reconhecimento facial do mesmo, que pudessem dar ensejo ao decreto condenatório, podendo inclusive, terem sido vítimas de terceiro envolvido que se passou por outra pessoa no momento da transação (...)”. Além disso, ressaltou que “(...) as testemunhas envolvidas tinham ligação com o caso, além de grau de parentesco com o segundo acusado, motivo pelo qual suas declarações, não devem ser valoradas como testemunhos, mas, sim, meras informações que deveriam ter sido devidamente fundamentadas por outros meios de provas aptos a corroborar as alegações do Parquet (...)”. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, manifestando-se pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 256361230). Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinando pelo desprovimento das apelações. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 15/10/2022. É o relatório. Ao eminente Revisor. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001290-19.2019.4.01.3816 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA): Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelos réus. Como já relatado, Roneide e Dalmir, condenados, respectivamente, pela prática dos crimes de uso e de falsificação material de documento público, às penas idênticas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, recorreram da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG. A cognição deste órgão colegiado, à míngua de manifesta ilegalidade, limita-se, no plano horizontal, à matéria impugnada pelos apelantes. A materialidade não gerou controvérsia, até porque o laudo do exame pericial, elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, confirmou a falsidade do documento apresentado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal (ID 256361117- pág. 31/32). Nesse sentido, confira-se a conclusão exarada no laudo: “(...) Ao final desses exames, o subscritor constatou elementos DIVERGENTES de valor técnico pericial no documento enviado a exames, que lhe autoriza afirmar que a Carteira Nacional de Habilitação n°. 02756652562, constando como condutor Roneide Rosa da Penha, categoria: "AB", alvo de análises documentoscópicas, é FALSA, devido a AUSÊNCIA das características de segurança, peculiares aos documentos similares autênticos (...)”. Segue-se a análise das teses recursais. 1) APELAÇÃO DE RONEIDE ROSA DA PENHA 1.1) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se, por ora, o pedido. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miserabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça”. Conferir, a propósito, os seguintes arestos: AgInt no AREsp 1601324/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 10/02/2019, DJe 12/12/2019. 1.2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO A tese defensiva não merece prosperar. De início, cabe destacar que o conteúdo axiológico do estado jurídico de inocência confere a este princípio de índole constitucional (art. 5º, LVII, CRFB/88) as dimensões de norma de tratamento e de regra probatória. A norma de tratamento traduz a garantia conferida ao acusado, em face do Estado, de receber o tratamento de inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É dizer: o Estado, presentado na figura do juiz, não pode tratar o réu como culpado no curso do processo. A regra probatória, por sua vez, como projeção valorativa do postulado do in dubio pro reo, no âmbito processual, representa a impossibilidade de atribuição do ônus da prova à defesa. Em outras palavras, no decorrer de uma ação penal pública incondicionada, não cabe ao réu provar a sua inocência, impondo-se ao órgão acusatório provar a responsabilidade penal do acusado. Entretanto, o postulado processual penal do favor rei não é refratário à valoração do substrato fático-probatório pelo órgão julgador, o qual pode decidir motivadamente sobre a procedência da pretensão punitiva. No caso concreto, ao contrário do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos, analisadas em seu conjunto, evidenciam, para além de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal do réu pela prática do crime de uso de documento público falso. Com efeito, os elementos de informação extraídos da investigação preliminar, notadamente a partir do boletim de ocorrência policial e do auto de prisão em flagrante delito e de apreensão, foram corroborados em juízo com a oitiva da testemunha Antônio Pereira dos Santos e as declarações prestadas pelo recorrente no curso de seu interrogatório (arquivo de mídia anexado ao Pje- ID 256361194). No exercício do direito à autodefesa, Roneide, a despeito de ter alegado ausência de conhecimento da falsidade documental, admitiu que pagou a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) pela aquisição da CNH, a qual lhe fora oferecida pelo corréu Dalmir. A confissão parcial do apelante está em perfeita sintonia com as provas documentais e testemunhais, sendo, impertinente, portanto, a alegação de fragilidade do acervo probatório. 1.3) ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO Também não ampara a pretensão defensiva o argumento da ausência de dolo, o que permitiria afastar a responsabilidade penal do acusado. A matéria foi corretamente analisada na sentença, destacando-se a seguinte fundamentação: “(...) Apesar disso, a versão de que não tinha conhecimento da falsidade da CNH não se sustenta. Como bem sustentado pelo MPF, "o próprio irmão de RONEIDE, Marcos Rosa Dias (ID 160886351 - Pág. 35-38), e seu primo Wagner Ferreira (ID 160886351 – Pág. 26-28), disseram que DALMIR os abordou quando os três e Antônio estavam saindo de uma autoescola em Padre Paraíso-MG quando foram saber os preços das aulas. Assim, fica claro o conhecimento de RONEIDE de que para obter a CHN era preciso se submeter a todo o procedimento perante a autoescola, e não simplesmente pagar a quantia de R$ 1.800,00 a um desconhecido que o abordou de moto na rua. de várias etapas, inclusive o ingresso em autoescola, não sendo ofertada aleatoriamente por terceiros em localidades diversas do centro de formação de condutores. No caso em destaque, conforme se pode observar no interrogatório do réu, em nenhum momento este mencionou o cumprimento das etapas legais para adquirir a habilitação, tendo apenas ressaltado, em sede policial, a realização de três aulas em uma autoescola em Eunápolis-BA (ID 160886351 - Pág. 20). Aqui ressalta-se se tratar de versão pouco crível, tendo em vista que o réu tinha residência em Padre Paraíso-MG, que possuía uma autoescola, mas supostamente teria se deslocado 264 Km até Eunápolis-BA para a realização das 3 aulas". O exame das circunstâncias apuradas no caso concreto denota não só o pleno conhecimento do apelante sobre os elementos objetivos do tipo como também a exteriorização da vontade de praticar a conduta proibida. Esclareça-se, a propósito, que a vontade aqui considerada assume o sentido normativo-atributivo. Embora existam inúmeras teorias do dolo que disputam a prevalência no campo da dogmática penal, ao lado da visão tradicional ainda encampada pela doutrina majoritária- a qual exige para a presença do dolo as componentes de natureza cognitiva e volitiva-, não se pode negar que, numa perspectiva normativa e atributiva, mais consentânea com as finalidades e os fundamentos da pena, a vontade do agente, considerada no sentido meramente descritivo-psicológico, deve ser reputada irrelevante para fins de determinação do elemento subjetivo do tipo. No caso dos autos, o sentido social do comportamento realizado por Roneide é incompatível com a alegação de desconhecimento da falsidade. Aquele que, visando à obtenção da CNH, paga determinada quantia a pessoa desconhecida, sem se submeter aos exames e condições previstos em lei perante os órgãos estaduais de trânsito competentes, assume conscientemente o risco de incorrer no tipo penal de uso de documento falso. Nesse cenário, a mera alegação genérica de ausência de dolo não se presta a infirmar a veracidade da hipótese acusatória; à evidência, não compete ao acusado decidir acerca da presença ou não do dolo, uma vez que este somente pode ser atribuído a partir de facticidades externas. O dolo não é um fato, não traduz uma construção ôntica e nem se determina a partir de um processo psicológico, haja vista a impossibilidade de se penetrar no espaço psíquico do agente; ao contrário disso, ele constitui uma forma de se interpretar um comportamento, uma atribuição decorrente da análise de indicadores externos. 2) APELAÇÃO DE DALMIR PEREIRA DA SILVA A tese da negativa de autoria é inconsistente, não merecendo acolhimento. O juízo de certeza, que legitima a condenação do apelante pela prática do crime de falsificação material de documento público, dimana da valoração das provas produzidas ao longo da persecução penal. Diversamente do que sinaliza o recorrente, não há óbice à utilização dos elementos informativos angariados na fase de investigação preliminar, para a formação do convencimento judicial, desde que tais elementos sejam corroborados pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. E, no caso em apreço, assim o foram. Como bem consignado pelo juízo de primeiro grau, as oitivas extrajudiciais de Antônio Pereira dos Santos, Wagner Ferreira e Marcos Rosa Dias fornecem credibilidade à hipótese acusatória. Esses depoimentos colhidos na fase inquisitiva confirmam que o apelante Dalmir fora o responsável por providenciar o documento de habilitação falso adquirido pelo corréu Roneide. Registre-se, inclusive, que Dalmir chegou a propor a tais depoentes a aquisição de CNH contrafeitas, recebendo até mesmo parcela de dinheiro pelo serviço ilegal oferecido, mas apenas Roneide tivera a posse efetiva do documento. Em depoimento formalizado na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio Pereira dos Santos ratificou os fatos narrados na denúncia. No mesmo momento processual, o corréu Roneide, consoante já explicitado no item 1.2 deste voto, não hesitou em apontar o apelante Dalmir como a pessoa que lhe propusera a obtenção da CNH inidônea. Nota-se, portanto, que a tese suscitada pelo recorrente, dissociada do contexto fático-probatório, não ostenta aptidão para rechaçar a procedência da pretensão punitiva. Convém ressaltar que, considerando a inequívoca identificação de autoria da contrafação do objeto material, o procedimento do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), presencialmente ou mediante exibição de fotografia, é totalmente prescindível. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito tera lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há duvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria nao e tarifada pelo Codigo de Processo Penal (...) Se a vitima e capaz de individualizar o agente, nao e necessario instaurar a metodologia legal” (STJ, AgRg no AgRg no HC 721.963, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.04.2022). Por outro lado, tampouco procede o questionamento do apelante sobre a eficácia da prova testemunhal. O dever de dizer a verdade não se origina da tomada de compromisso pelo juiz nesse aspecto, mas exatamente do dever de depor, ressalvadas as exceções legais. De qualquer maneira, a única testemunha inquirida em juízo (Antônio Pereira dos Santos) não se qualifica como parente do apelante e nem do corréu Roneide. Somente se constata grau de parentesco entre o declarante Marcos Rosa Dias (ouvido na esfera policial) e o acusado Roneide Rosa da Penha, o que, porém, em nada prejudica a valoração feita pelo magistrado sentenciante. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento às apelações dos réus. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001290-19.2019.4.01.3816 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI: Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para NEGAR PROVIMENTO a apelação dos réus. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001290-19.2019.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001290-19.2019.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DALMIR PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL ESTEVES BORGES - MG189981-A, DIOGO DE OLIVEIRA - MG160646-A e ALEXANDRE ELLER DE SOUZA - MG161344-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSO. FALSIFICAÇÃO MATERIAL (ART. 297, CP) E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, CP) PRATICADOS POR AGENTES DIVERSOS. CNH. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO POSTULADO DO IN DUBIO PRO REO. DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Materialidade incontroversa, confirmada pelo laudo do exame pericial, que atestou a boa qualidade da falsificação da CNH apresentada a servidores da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização rotineira de trânsito. 2. O conteúdo axiológico do estado jurídico de inocência confere a este princípio de índole constitucional (art. 5º, LVII, CRFB/88) as dimensões de norma de tratamento e de regra probatória. A norma de tratamento traduz a garantia conferida ao acusado, em face do Estado, de receber o tratamento de inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A regra probatória, por sua vez, como projeção valorativa do postulado do in dubio pro reo, no âmbito processual, representa a impossibilidade de atribuição do ônus da prova à defesa. 3. Entretanto, o postulado processual penal do favor rei não é refratário à valoração do substrato fático-probatório pelo órgão julgador, o qual pode decidir motivadamente sobre a procedência da pretensão punitiva. 4. As provas coligidas aos autos, analisadas em seu conjunto, evidenciam, para além de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal do primeiro apelante pela prática do crime de uso de documento público falso, assim como a do segundo apelante pelo cometimento do delito de falsificação material. 5. A tese da atipicidade da conduta por ausência de dolo, invocada pelo primeiro apelante, não merece acolhimento. O exame das circunstâncias apuradas no caso concreto denota não só o pleno conhecimento do recorrente sobre os elementos objetivos do tipo como também a exteriorização da vontade de praticar a conduta proibida. 6. O dolo não é um fato, não traduz uma construção ôntica e nem se determina a partir de um processo psicológico, haja vista a impossibilidade de se penetrar no espaço psíquico do agente; ao contrário disso, ele constitui uma forma de se interpretar um comportamento, uma atribuição decorrente da análise de indicadores externos. 7. A inequívoca identificação de autoria da contrafação do objeto material torna prescindível o procedimento do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), presencialmente ou mediante exibição de fotografia. Precedente do STJ mencionado no voto. 8. Tampouco procede o questionamento do segundo apelante sobre a eficácia da prova testemunhal. O dever de dizer a verdade não se origina da tomada de compromisso pelo juiz nesse aspecto, mas exatamente do dever de depor, ressalvadas as exceções legais. De qualquer maneira, a única testemunha inquirida em juízo não se qualifica como parente de nenhum dos apelantes. 9. Comprovadas, pois, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, mantém-se a condenação dos réus às penas mínimas estipuladas na sentença. 10. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos acusados, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador(a) Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a)