Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1023790-13.2019.4.01.3800.
RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: RODRIGO GUERINO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: HAROLDO RODRIGUES DA SILVA - PR50033-A EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CRIME DO ART. 334-A,§1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA A PENA PECUNIÁRIA. I – Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao presente caso. A habitualidade com que o réu pratica delitos de descaminhos, fazendo destes seu meio de vida, evidencia o alto grau de reprovabilidade de sua conduta e afasta a inexpressividade da lesão jurídica o que, a toda evidência, afasta a incidência do princípio da insignificância. II – Improcede o pedido Ministerial para que a pena base seja majorada, pois os fundamentos trazidos se mostram inadequados para elevar a pena imposta ao denunciado, a qual se mostra adequada e suficiente para reprimir a conduta delitiva além de estar em conformidade com as regras do art. 59 e 68, ambos do Código Penal. III - Indeferida a alteração do valor fixado pela sentença para a pena de prestação pecuniária, vez que este, de acordo com as informações constantes nos autos, mostra-se razoável e adequado ao presente caso, não devendo ser alterado o dispositivo condenatório nesse aspecto. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1023790-13.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODRIGO GUERINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO RODRIGUES DA SILVA - PR50033-A RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1023790-13.2019.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o réu Rodrigo Guerino, pela prática do delito de descaminho, previsto no artigo 334,§1º c.c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, a qual foi substituída por restritivas de direitos. Em seu apelo, o Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença a fim de que a pena aplicada seja elevada mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e personalidade do agente. Pugna também pelo aumento da pena pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo, a qual, segundo alega, se mostra insuficiente à prevenção e repressão do ilícito penal praticado (ID n. 259220419). A defesa apresentou contrarrazões (ID n. 259220434), no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo MPF, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, foi exarado parecer pelo desprovimento do recurso da acusação, concedendo-se de ofício habeas corpus para absolver o apelado, ante a incidência no presente do princípio da insignificância (ID n. 259220439). É o relatório. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1023790-13.2019.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que condenou o réu Rodrigo Guerino à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 334,§1º c.c artigo 71, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação. Os fatos imputados ao acusado foram assim expostos pela sentença: “(…) Narra a exordial acusatória (ID 135309873), em suma, que nos dias 11.01.2017, 03.03.2017 e 19.04.2017, foram apreendidas pela Receita Federal do Brasil – RFB, no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas dos Correios em Belo Horizonte/MG, mercadorias estrangeiras (aparelhos de receivers) sem documentação comprobatória de sua regular importação e remetidas pelo acusado RODRIGO GUERINO às pessoas de: Umberto Luiz Gualberto e mais um destinatário, residentes em João Monlevade/MG; Paulo de Tal e mais um destinatário, residentes em Ibirité/MG; e Ivan Fernando Silva e mais um destinatário, residentes em Martinho Campos/MG. Relata que, em relação às duas primeiras apreensões, o denunciado justificou ao Fisco se tratar de mercadorias que haviam sido encaminhadas por amigos para conserto. No tocante à apreensão ocorrida em 19.04.2017, o denunciado RODRIGO GUERINO apresentou DANFE supostamente emitida pela empresa Graciele Simões Rocha Echs Tecnologia, no entanto, em consulta ao sistema Radar, foi constatado que a empresa em questão nunca exerceu atividade de comércio exterior. Consta que as mercadorias, consistentes em aparelhos eletrônicos de procedência da China, Malásia e Vietnã, tiveram seu valor avaliado em R$ 6.034,85 (seis mil e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Narra que, ouvido em sede policial, o acusado RODRIGO confessou a compra de mercadorias no Paraguai e a revenda no Brasil, sem a documentação necessária (termo de declarações à fl. 11 do ID 135309873, IPL n. 1915/2018) (...)” Assim, após o normal transcurso da instrução probatória, o acusado foi condenado na forma declinada na sentença de ID n. 259220415. Preliminarmente, afasto a argumentação trazida pelo Parquet Federal acerca da incidência do princípio da insignificância aos fatos delitivos em questão. Na hipótese dos autos, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio mencionado pois, em que pese o valor dos tributos elididos não ultrapassar R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), os Relatórios de Pesquisa n. 8717.2020 e n. 8719.20202, juntados no ID350247407, demonstram a existência de 77 (setenta e sete) registros, referentes a Autos de Infração e Representações Fiscais para Fins Penais, vinculados ao CPF do réu Rodrigo Guerino, do ano de 2010 até 2020, bem como 25 registros vinculados ao CNPJ de empresa de responsabilidade do acusado (ID 350247407). Ademais, FAC do sentenciado também possui outros registros pelo crime de descaminho, conforme consta do documento juntado no ID n. 259220412. Logo, a habitualidade com que o réu pratica delitos de descaminhos, fazendo destes seu meio de vida, evidencia o alto grau de reprovabilidade de sua conduta e afasta a inexpressividade da lesão jurídica o que, a toda evidência, afasta a incidência do princípio da insignificância. Com base no exposto, rejeito o pedido e passo à análise das teses aduzidas pelo MPF: O Ministério Público Federal insurgiu-se em seu apelo exclusivamente contra a dosimetria da pena imposta pelo magistrado sentenciante, buscando a elevação da pena imposta ao acusado, mediante a valoração negativa das circunstâncias relacionadas à culpabilidade e personalidade do agente. O pleito Ministerial não deve ser acatado já que a culpabilidade do agente, entendida como juízo de censura e de reprovabilidade que deve recair sobre a conduta praticada pelo acusado, é normal a espécie. O fato de o réu haver cursado nível superior e dedicar-se à atividade empresarial, por si só, não é fundamento idôneo para elevar a pena-base, vez que, conforme destacado na sentença, a conduta praticada não ultrapassa a comum à espécie. Do mesmo modo, o pedido de negativação da personalidade do agente, com base em registros constantes em procedimentos administrativos, inquéritos policiais e ações penais em curso, deve ser afastado por encontrar óbice na orientação trazida pela Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Assim, indefiro o pedido formulado pois a pena base deve ser mantida no patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante, por mostrar-se adequada e suficiente ao caso concreto. Ainda, requereu o MPF o aumento do valor da prestação pecuniária, fixada pela sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), ao fundamento de que este valor seria insuficiente à prevenção e repressão do ilícito penal praticado pelo réu. Não obstante, o pedido não deve ser acatado, vez que o referido valor, além de se mostrar adequado à condição econômica do acusado, também foi estabelecido de forma proporcional à pena fixada próxima ao mínimo legal, não devendo ser alterado o dispositivo condenatório também nesse ponto. Por fim, concedo habeas corpus de ofício ao sentenciado para reformar a sentença de forma que seja excluída a condenação em pena de dias-multa ao sentenciado, em razão de ausência de previsão legal da pena pecuniária para o tipo do art. 334,§1º do Código Penal (com alterações trazidas pela Lei 13.008/14).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI PROCESSO: 1023790-13.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023790-13.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (REVISOR): Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o voto do Eminente Relator para negar provimento à apelação interposta. É como voto. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) EDILSON VITORELLI DESEMBARGADOR FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO B. FILHO APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1023790-13.2019.4.01.3800