Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000674-04.2022.4.01.3822.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000674-04.2022.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO DE JESUS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIMAR DE CARVALHO - MG207736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1000674-04.2022.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000674-04.2022.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMAR DE CARVALHO - MG207736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade como rurícola. 2. O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. 3. A parte autora interpôs apelação em face da sentença, em que sustenta estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício postulado. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1000674-04.2022.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000674-04.2022.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMAR DE CARVALHO - MG207736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. Neste recurso de apelação, a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 631240/MG, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03/09/2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. 5. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero, firmando algumas balizas concretas de como devem ser considerados os documentos aptos a comprovar o labor rural. Destaco quatro pontos fundamentais. 6. Primeiro, o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. 7. São idôneos, portanto, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 8. Igualmente são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 9. Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 10. Segundo, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.” 11. Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). 12. Terceiro, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural." (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). 13. Quarto, eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 14. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE). Caso dos autos 15. Em atenção às premissas acima expostas e após atenta análise dos autos, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois a parte autora contava com idade superior à exigida quando do requerimento administrativo em 12/05/2009 (data de nascimento em 23/11/1953). 16. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de contribuição sindical em nome da autora; b) cópias do inventário o pai da autora, indicando a transmissão de propriedade rural por herança em 1988; c) carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; d) ficha individual, que aparenta ser documento médico, mas sem registro de sua finalidade, na qual a autora foi qualificada como trabalhadora rural em 1976; e) certidão de casamento em que o marido da autora foi qualificado como lavrador em 1978; f) CNIS indicando que o marido da autora é aposentado por invalidez como trabalhador urbano. 17. O início de prova material apresentado basta a instruir a petição inicial, contudo, o acervo probatório não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido. Todos os documentos apresentados pela parte autora são antigos, pelo que não são contemporâneos ao período de carência e nem se prestam a comprovar o trabalho campesino até o momento do fato gerador do benefício. Além da prova documental deficiente, a prova testemunhal foi genérica e imprecisa, visto que as pessoas ouvidas indicaram o vínculo da autora com o imóvel rural, mas pouco informaram acerca das atividades por ela desempenhadas. 18. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado. Por outro lado, ressalto que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático. Honorários advocatícios 19. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1000674-04.2022.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000674-04.2022.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCEICAO DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMAR DE CARVALHO - MG207736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Na esteira do julgamento proferido no recurso especial n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 3. Caso dos autos: sentença de improcedência; apelação da parte autora quanto à suficiência da prova apresentada. 3.1. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de contribuição sindical em nome da autora; b) cópias do inventário o pai da autora, indicando a transmissão de propriedade rural por herança em 1988; c) carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais; d) ficha individual, que aparenta ser documento médico, mas sem registro de sua finalidade, na qual a autora foi qualificada como trabalhadora rural em 1976; e) certidão de casamento em que o marido da autora foi qualificado como lavrador em 1978; f) CNIS indicando que o marido da autora é aposentado por invalidez como trabalhador urbano. 3.2. O início de prova material apresentado basta a instruir a petição inicial, contudo, o acervo probatório não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido. Todos os documentos apresentados pela parte autora são antigos, pelo que não são contemporâneos ao período de carência e nem se prestam a comprovar o trabalho campesino até o momento do fato gerador do benefício. Além da prova documental deficiente, a prova testemunhal foi genérica e imprecisa, visto que as pessoas ouvidas indicaram o vínculo da autora com o imóvel rural, mas pouco informaram acerca das atividades por ela desempenhadas. 3.3. Em consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado. 3.4. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator