Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1010053-94.2020.4.01.3803.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204-A
RECORRIDO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº. 02/2019 – EBSERH/HC – UFU. CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o edital é a lei de regência, “e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público” (AgInt no RMS n. 49.153/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020), assegurando, assim, estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e de legalidade, de modo que sua alteração pelo Poder Judiciário demanda a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso inequívoco. 3. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora, a fim de comprovar sua experiência profissional, não atenderam aos requisitos constantes nos itens 9.2.4.1 do Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC –UFU. Em relação à avaliação dos Títulos, correta a atuação da Banca Examinadora ao considerar o Título de Residência Médica em Anestesiologia como requisito para a contratação, conforme previsto no item 9.2.5.9.a do Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC –UFU. A pontuação final atribuída, portanto, observou as condições e requisitos previstos no Edital. 4. Apelação da parte autora não provida. ACORDÃO Decide a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1010053-94.2020.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO AMARAL ESTEVES BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010053-94.2020.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Fernando Amaral Esteves Borges, em face de sentença que denegou a segurança, em que pretendia a revisão da nota atribuída na fase classificatória de provas e títulos do Concurso Público 02/2019 – EBSERH/HC-UFU. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, sem qualquer justificativa, teve sua experiência profissional desconsiderada pela Banca Examinadora, o que prejudicou sua classificação no certame. Afirma a parte autora que, “ao desconsiderar a experiência profissional do Apelante, mesmo que sob a eventual argumentação de que a documentação não se enquadrava nas disposições editalícias, as Apeladas atuaram com flagrante desvio de finalidade e abuso na análise da documentação”. Sustenta que, “mesmo que houvesse alguma vedação editalícia, a forma de apresentação de um documento não pode suplantar o seu conteúdo, que é a comprovação da experiência e da técnica do candidato”. Contrarrazões a apelação apresentadas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (ID 121729039) em que pugna pela manutenção da r. sentença. Em ID 134590026, a douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010053-94.2020.4.01.3803 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Juízo de Admissibilidade Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal passa-se ao exame do mérito. Mérito O ponto controvertido cinge-se em verificar a legalidade da pontuação atribuída pela Banca Examinadora à documentação apresentada pela parte autora na fase classificatória de provas e títulos do Concurso Público nº. 02/2019 – EBSERH/HC – UFU. Notório que, no âmbito dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, o edital conforma sua lei e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. O edital é, portanto, “a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público” (AgInt no RMS n. 49.153/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020), assegurando, assim, estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Da interpretação conjunta de tais princípios decorre o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que “não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade”. (AgInt no RMS n. 69.442/CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Pois bem. Da análise do Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC – UFU, observa-se nas disposições sobre a Prova de Títulos (Avaliação de Títulos e Experiência Profissional) que “serão considerados títulos os relacionados nos Quadros nos itens 9.2.4 e 9.2.5, limitados ao valor máximo de 10 pontos para a Experiência Profissional e 10 para a Titulação acadêmica, observado o limite máximo para cada item, sendo desconsiderados os demais, não se admitindo pontuação a qualquer outro documento” (item 9.2.3). Na avaliação de “Experiência Profissional”, o Edital dispõe no item 9.2.4.1. que serão aceitos como documentos comprobatórios: a) Para contratados pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função); b) Para servidores/empregados públicos: Termo de Posse, acompanhada da certidão de tempo de serviço ou declaração que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; c) Para prestadores de serviço com contrato por tempo determinado: contrato de prestação de serviços ou contrato social ou contracheque (demonstrando claramente o período inicial e final de validade no caso destes dois últimos) e acompanhado de declaração do contratante ou responsável legal, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas; d) Para autônomo: contracheque ou recibo de pagamento de autônomo - RPA (RPA referente ao mês de início de realização do serviço e ao mês de término de realização do serviço e acompanhada de declaração da cooperativa ou empresa responsável pelo fornecimento da mão de obra, em papel timbrado com o CNPJ, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. Estabelece, ainda, que “para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada cargo e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período” (item 9.2.4.4). No que se refere a avaliação de títulos acadêmicos, o Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC – UFU previu que, “para fins de avaliação de “Títulos Acadêmicos”, NÃO será considerado o curso/título que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato, quando possuir dois ou mais certificados exigidos como requisito básico – nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado – escolher qual certificado está sendo entregue como requisito para contratação e qual o certificado está sendo entregue para pontuação de títulos” (item 9.2.5.9.a). Pertinente, ainda, anotar que os requisitos para ingresso no cargo de Médico – Anestesiologista eram: (i) diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; (ii) Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e registro profissional no Conselho Regional de Medicina Na hipótese, a parte autora, apresentou a seguinte documentação para a prova de títulos: (i) Certificado de conclusão de residência médica em 10/03/2017, na especialidade Anestesiologia, emitido pela Universidade Federal de Uberlândia; (ii) Atestado de Experiência Profissional, emitido pela Fundação de Assitência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia – FAEPU, afirmando que a parte autora exerce a função de médico anestesiologista desde 01/02/2017 até a presente data com a descrição das atividades realizadas. (iii) Declaração assinada pela parte autora de que "o desconto de minha contribuição previdenciária como segurado contribuinte do Instituo Nacional de Previdencia Social – INSS, nos meses de janeiro de 2020 e fevereiro de 2020 será sobre o salário de contribuição de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos) – INSS 671,12 – pela Fundação de Assistencia, Estudo e Pesquisa de Uberlândia – FAEPU, inscirta no CNPJ sob o n. 25.763.673/0001-24." Nada obstante, a parte autora afirma que sua nota ficou aquém da esperada, o que denota irregularidade na atribuição de notas pela Banca Examinadora passível de correção pelo Poder Judiciário. Sem razão a parte autora. Da análise das provas trazidas aos autos, não constato a presença de qualquer abusividade ou ilegalidade na avaliação dos títulos apresentados, tampouco violação à razoabilidade e proporcionalidade, porquanto executada em observância estrita das regras previamente estabelecidas no Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC – UFU, as quais não podem ser relativizadas. Com efeito, o Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC – UFU prescrevia a todos os candidatos que, para cada ano completo trabalhado no cargo pleiteado, vedada a sobreposição de tempo, equivale a 1 (um) ponto, sendo aceitos como documentos comprobatórios, de acordo com as condições de trabalho exercidas (autônomo, celetista, servidor público, etc.), aqueles constantes nas alineas 'a', 'b', 'c' e 'd' do item 9.4.2.1, os quais não foram apresentados na hipótese. Postergar tal regra em favor da parte autora implicaria tratamento diferenciado sem qualquer razão para tanto, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Com relação à Titulação, cediço que, nos termos do item 9.2.5.9.a do Edital nº. 02/2019 – EBSERH/HC -UFU, não será considerado o curso/título que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato, quando possuir dois ou mais certificados exigidos como requisito básico – nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado – escolher qual certificado está sendo entregue como requisito para contratação e qual o certificado está sendo entregue para pontuação de títulos”, razão pela qual o título de residência apresentado foi corretamente considerado como requisito para a contratação. Deveras, conforme assentado na r. sentença objurgada, “a título de experiência profissional, o Impetrante afirma ter apresentado o documento registrado no ID 352968857 (f. 28 do caderno digital), emitido em 04/03/2020 pela Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia – FAEPU e firmado pelo Chefe do Setor de Anestesiologia do HC-UFU e pela Gerente Div. Pessoal/FAEPU, que atesta as atividades desempenhadas pelo Impetrante, na função de Médico Anestesiologista, desde 01.02.2017. O aludido atestado, todavia, não atendeu na íntegra as exigências contidas no item 9.2.4.1., por não ter sido instruído com os “documentos comprobatórios à Experiência Profissional”, relacionados nas alíneas do mesmo item, motivo pelo qual não enseja pontuação. De igual modo, a Declaração expedida pelo próprio candidato, em 15.01.2020, versando sobre salário e respectiva contribuição junto ao INSS (ID 366977898, f. 126), não comprova a experiência profissional, nos termos exigidos no item 9.2.4 e seguintes do Edital, referentes à Avaliação de experiência profissional." Em suma, forçoso concluir que a avaliação executada pela Banca Examinadora pautou-se na estrita observância das regra constantes no Edital, a qual se submete a Administração e todos os candidatos do certame, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, estando o ato administrativo em questão respaldado no Edital e não havendo qualquer mácula na condução da etapa de avaliação de títulos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Incabível majoração de honorários na espécie (art. 25, Lei nº. 12.016/2009 c/c Súmula 105/STJ). É o voto. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010053-94.2020.4.01.3803