Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051577-78.2012.4.01.3800.
APELANTE: LUIZ ROBERTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: JULIA MORAIS GARCIA - MG125305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. APLICADA A TESE FIRMADA NO TEMA 503 DO STF. 1. Nos termos do art. 1040, II, do CPC, examina-se novamente a matéria decidida no acórdão, em juízo de retratação, relativamente a eventual ponto divergente da orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no que tange à questão da desaposentação (Tema de Repercussão Geral 503). 3. Juízo de retratação exercido. Apelação do autor não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0051577-78.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIA MORAIS GARCIA - MG125305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051577-78.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR(A)):
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência do TRF1 para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, tendo em vista que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, assentou que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação. É o breve relatório. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051577-78.2012.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR(A)): Tendo em vista que o v. acórdão impugnado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito na repercussão geral referenciada, passo ao exame da questão. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256/SC e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos (Tema de Repercussão Geral 503): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/SC, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, preservando a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento. Na mesma oportunidade, o STF declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos precariamente pelo segurado a título de desaposentação, igualmente, até a data daquele julgamento, em 06/02/2020. No caso em tela, não houve trânsito em julgado da decisão pela qual o direito do autor havia sido reconhecido, todavia, cabe registrar a irrepetibilidade dos valores eventualmente percebidos precariamente pela parte autora até 06/02/2020. No ponto, registre-se que o entendimento firmado no tema 692 do C. STJ não deve ser aplicado ao caso dos autos, devendo prevalecer, in casu, o precedente obrigatório emanado do E. STF específico para o caso de desaposentação.
Diante do exposto, em juízo de retratação, impõe-se a reforma do julgado (Id. 80953543, pags. 111/116), para negar provimento ao apelo do autor, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, posto que fixados em observância aos parâmetros legais, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051577-78.2012.4.01.3800 (processo referência 0051577-78.2012.4.01.3800) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)