Monitória 1005406-16.2023.4.06.3802 - TRF6 | JusConsulta
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Monitória
Contratos Bancários
Monitória
TRF6
1° Grau
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Data de Distribuição
25/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberaba
Partes do Processo
DELADIER GLAECIO DA SILVEIRA
CPF
755.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:50
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:27
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:17
Documentos
116
•
03/12/2024, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:21
Mero expediente
13/04/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:09
Confirmada
02/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:28
Expedida/certificada
20/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:02
Documento (Mandado)
23/09/2025, 08:49
Mandado
01/09/2025, 07:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 07:58
Ver todas as movimentações (116)
Todas as movimentações
(116)
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:50
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:27
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:17
Confirmada
24/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:21
Mero expediente
13/04/2026, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:09
Confirmada
02/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:28
Expedida/certificada
20/02/2026, 17:44
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:02
Documento (Mandado)
23/09/2025, 08:49
Mandado
01/09/2025, 07:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 07:58
Mandado
22/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 12:56
Mero expediente
22/08/2025, 05:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:58
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:05
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:54
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:40
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:52
Publicação
04/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUTADO: DELADIER GLAECIO DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Reclassifique-se o feito para ?Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, nos termos dos arts. 513 e 523, do CPC (Lei 13.105/2015), para pagamento do valor indicado pela parte exequente acrescido das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Esclareça-se que, caso a parte devedora não efetue o pagamento de seu débito no prazo assinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do débito, independentemente de penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal e de seus consectários legais (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-se-lhe que, transcorrido o prazo supra mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do art. 525, do CPC. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUTADO: DELADIER GLAECIO DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Reclassifique-se o feito para ?Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, nos termos dos arts. 513 e 523, do CPC (Lei 13.105/2015), para pagamento do valor indicado pela parte exequente acrescido das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Esclareça-se que, caso a parte devedora não efetue o pagamento de seu débito no prazo assinado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do débito, independentemente de penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal e de seus consectários legais (art. 523, §§ 1º e 3º do CPC). Cientifique-se-lhe que, transcorrido o prazo supra mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do art. 525, do CPC. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:15
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:15
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:13
Expedida/certificada
02/12/2024, 15:13
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 17:09
Mero expediente
26/11/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:36
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2024, 13:24
Expedida/certificada
29/10/2024, 13:19
Mero expediente
21/10/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 21:53
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:03
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/10/2024, 12:21
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:03
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:31
Ato ordinatório
24/06/2024, 21:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:03
Remessa
24/06/2024, 11:28
Ato ordinatório
24/06/2024, 11:27
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:23
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:38
Publicação
08/05/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 1005406-16.2023.4.06.3802. Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DELADIER GLAECIO DA SILVEIRA SENTENÇA Classificada como Tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de DELAIDER GLAECIO DA SILVEIRA, objetivando o recebimento de dívida no importe de R$ 47.737,26 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), em razão de dívidas oriundas dos contratos de nº 270160110004043018, 270160110004045142 e 270160110004047943. Sustenta a parte autora, em síntese, o seguinte: a) a parte ré formalizou operação de empréstimo consignado; b) assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente convencionados; c) contudo, não efetuou o pagamento das suas obrigações, restando inadimplida a dívida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Deferida a expedição de mandado de pagamento, para citação da parte ré (ID 1386980880). Embora citada (ID 1469339855), a parte ré não efetuou o pagamento do débito e não opôs embargos. Então, os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em face da ausência de providência da parte requerida, que, citada, não quitou o débito, tampouco opôs embargos monitórios, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 701, § 2º do NCPC, segundo a qual a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 47.737,26 (quarenta e sete mil e setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizado em 25/05/2023, em desfavor da parte ré, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora (art. 701, caput, do CPC), estes últimos correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, se for de seu interesse, apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 702, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:27
Expedida/Certificada
06/05/2024, 14:27
Processo devolvido à Secretaria
02/05/2024, 17:07
Procedência
02/05/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 10:50
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Publicação
29/01/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 1005406-16.2023.4.06.3802. Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DELADIER GLAECIO DA SILVEIRA DECISÃO Considerando-se que a parte requerida foi regularmente citada (ID 1469339855) e deixou de apresentar embargos, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/2015, com aplicação das disposições do artigo 346 do CPC/2015. Declaro encerrada a instrução processual. Venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpram-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:23
Expedida/Certificada
25/01/2024, 17:23
Processo devolvido à Secretaria
25/01/2024, 15:46
Decretação de revelia
25/01/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:12
Mandado
09/11/2023, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:35
Mandado
31/10/2023, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 16:50
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:33
Mandado
25/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 15:44
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:28
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:25
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:22
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:21
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:15
Mandado
06/06/2023, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:05
Processo devolvido à Secretaria
31/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:18
Remessa (em diligência; outros motivos)
25/05/2023, 14:46
Documento (Informações)
25/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:46
Recebimento
25/05/2023, 13:42
Distribuição (sorteio)
25/05/2023, 13:42
116
•
03/12/2024, 00:00
Intimação polo passivo
•
07/05/2024, 00:00
Intimação polo passivo
•
26/01/2024, 00:00