Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026038-23.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026038-23.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CELITA ALVES PEIXOTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026038-23.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL:
Trata-se de ação ordinária para recompor a RMI de benefício previdenciário e para impedir a exigência administrativa de reposição ao erário das diferenças apuradas pelo INSS como indevidas. Aduzem as autoras, em síntese, que a RMI controvertida é devida da forma em que paga desde a concessão de suas pensões por morte; e que não contribuíram para eventual equívoco em sua apuração, de modo que não respondem pelo pagamento indevido apurado na via administrativa. Julgada procedente a demanda quanto ao pedido de cessação de descontos e quanto ao pedido de devolução pelo INSS dos montantes já descontados nos benefícios previdenciários a título de reposição ao erário, houve remessa necessária e foi interposta apelação pela autarquia previdenciária. Em seu recurso, a parte apelante pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, (1) que é necessária a reposição ao erário em caso de pagamento indevido pela autarquia previdenciária; e (2) que os descontos foram efetuados nos proventos de pensão das autoras em conformidade com a legislação em vigor. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026038-23.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Por força do disposto no art.115, II, da Lei nº8.213/91, a apuração pelo INSS de pagamentos feitos a maior, autoriza a efetivação de descontos das diferenças apuradas.
Trata-se de regramento decorrente do princípio da legalidade (art.37, caput, da CR/88) e da vedação ao enriquecimento ilícito (arts.884 e 876 do CCB). Considerando, contudo, os princípios da confiança, da boa-fé e da irrepetibilidade de verbas alimentares, consolidou-se a jurisprudência no sentido de relativizar a obrigatoriedade desse ressarcimento nas situações em que o pagamento advém de erro de difícil verificação por parte dos beneficiários, não lhes sendo exigível a percepção da incorreção ou a restituição voluntária dos excessos. Em março de 2021, no julgamento do REsp nº1.381.734/RN (tema repetitivo 979), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes orientações paradigmas no que se refere a valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos: (a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; e (c) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. Os efeitos dessa decisão foram modulados de modo a atingir apenas processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão paradigma (23.04.2021). Aos casos anteriores, de todo modo, aplica-se a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé, conforme precedentes a seguir a seguir elencados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (…) 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (…)”. (STJ, REsp n. 1.666.566/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1264742/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014) Do caso concreto Verifica-se dos autos, inicialmente, que a ação foi distribuída em primeira instância no ano de 2006. Não se aplica, portanto, a tese fixada no julgamento do tema nº979/STJ, em razão da modulação dos efeitos imposta no bojo do REsp nº1381734/RN. Aplica-se, de todo modo, a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé. Não restou demonstrado no caso concreto que as autoras tivessem conhecimento do complexo regramento previdenciário ou da irregularidade dos valores recebidos. Merece destaque, nesse ponto, o fato de não ser esperado do cidadão comum o reconhecimento de que a apuração da RMI de um benefício tenha sido feita de forma indevida. Considera-se, portanto, que os montantes controversos foram recebidos de boa-fé, ficando afastada, com isso, a exigibilidade de sua devolução, tal como decidido em primeira instância. Certo é, de outro lado, que os valores já descontados pelo INSS não são passíveis de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito de pessoas já beneficiadas pelo pagamento indevido. (Precedente desta Turma: TRF6, AC 1005353-46.2018.4.01.3803, Rel. Desembargadora Luciana Pinheiro Costa, julgado em 27.09.2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a sua condenação em devolver os montantes já descontados dos proventos de pensão das autoras a título de reposição ao erário. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, não cabe a fixação de honorários recursais. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026038-23.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026038-23.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CELITA ALVES PEIXOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANA ALMEIDA DE ANDRADE - MG53561-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO INSS DE FORMA INDEVIDA. TESE FIRMADA NO TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE APENAS AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO (23.04.2021). AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2006. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATÉ ENTÃO CONSOLIDADA. BOA FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO AFASTADA. MONTANTES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NÃO GERAM DIREITO A DEVOLUÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação ordinária para recompor a RMI de benefício previdenciário e para impedir a exigência administrativa de reposição ao erário das diferenças apuradas pelo INSS como indevidas. 2. Julgada procedente a demanda quanto ao pedido de cessação de descontos e quanto ao pedido de devolução pelo INSS dos montantes já descontados nos benefícios previdenciários a título de reposição ao erário, houve remessa necessária e foi interposta apelação pela autarquia previdenciária. 3. Como a ação foi distribuída no ano de 2006, não se aplica a tese fixada no julgamento do tema nº979/STJ, em razão da modulação dos efeitos imposta no bojo do REsp nº1381734/RN. Aplica-se, de todo modo, a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé. 4. Não restou demonstrado no caso concreto que as autoras tivessem conhecimento do complexo regramento previdenciário ou da irregularidade dos valores recebidos. Considera-se, portanto, que os montantes controversos foram recebidos de boa-fé, ficando afastada, com isso, a exigibilidade de sua devolução, tal como decidido em primeira instância. 5. Certo é, de outro lado, que os valores já descontados pelo INSS não são passíveis de devolução pela autarquia previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito de pessoas já beneficiadas pelo pagamento indevido. (Precedente desta Turma: TRF6, AC 1005353-46.2018.4.01.3803, Rel. Desembargadora Luciana Pinheiro Costa, julgado em 27.09.2023). 6. Reforma da sentença, em parte, para afastar a condenação do INSS em devolver os valores já descontados dos proventos de pensão das autoras a título de reposição ao erário. 7. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, não cabe a fixação de honorários recursais. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator