Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004146-25.2015.4.01.3806.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN POLO PASSIVO:ELEUSA MARIA DE LIMA E SILVA SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN contra ELEUSA MARIA DE LIMA E SILVA objetivando o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa, no importe de R$ 874,81 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Após a executada ter sido citada (id 361507876), não foi pago o valor cobrado pela exequente. Requerido o bloqueio de valores pela exequente e apresentada a atualização do valor devido, que importava em R$1.510,53, em 30/05/2022 (id 1089434289), foi deferido pelo juízo a indisponibilidade de valores da executada (id 1279717778). Bloqueada a quantia de R$2.679,10, em setembro de 2022, nas contas bancárias da parte executada (id 1295460865) e liberada a quantia de R$1.168,57, por ter excedido o valor do débito. Procedida à transferência do valor de R$1.510,53 para conta judicial, e realizada a conversão em renda da exequente (id 1457147859). Após intimação, a exequente requereu a extinção do feito, mas quer que conste a ressalva expressa quanto ao direito de cobrança do débito remanescente, que continuará registrado em nossos sistemas para a cobrança administrativa (id 1485614882). Menciona que, caso seja outro entendimento, que seja extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII do CPC c/c art. 39 da Lei n. 6.830/80. Nesse caso é preciso considerar que foi a inadimplência do executado que deu causa à presente ação e que a maior parte do valor devido foi quitado. A exequente aduz que, caso entenda que nenhuma das hipóteses supra é cabível, e considerando que não é possível ao exequente cancelar do banco de dados o valor remanescente do débito, requer a continuidade do feito, intimando-se o executado para o pagamento do débito remanescente. Decido. Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Esse dispositivo limita o direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado. O dispositivo em referência afirma que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor. No presente caso, foi apresentado o valor atualizado dos débitos, em 30/05/2022, (id 1089434289); proferida decisão deferindo o pedido de SISBAJUD, em 19/08/2022 (id 1279717778), e realizado o bloqueio de valores, em 28/09/2022 (id 1295460865), revelando que não houve atraso nos autos. Ressalta-se que após o bloqueio foi feito o depósito judicial (id 1450988856) e convertido em renda da exequente a quantia de R$1.514,67 (id 1457147859). Assim, reputo que não há valores a serem pagos pela parte executada, porquanto após ser intimada do bloqueio, a parte exequente somente requereu a conversão em renda do citado valor (id 1426405871), não mencionando que o valor desbloqueado foi indevido ou que havia valor remanescente a ser pago. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, não pode ser imputada à executada a responsabilidade sobre a transferência tardia dos valores bloqueados para a conta judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.321.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Portanto, é descabido o pedido de cobrança administrativa ou judicial pela parte exequente do crédito referido no presente feito, uma vez que não houve demora tanto no trâmite do feito quanto na conversão em renda da exequente, não devendo ser imputado qualquer ônus à parte executada.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada, nos termos do inciso II do art. 924, do CPC, EXTINGO o presente processo de execução fiscal. INDEFIRO os pedidos da parte exequente de extinção parcial da execução, de ressalva de que ainda há valores devidos, bem como de prosseguimento do feito. INTIME-SE a exequente a fim de que promova, se for o caso, o cancelamento da inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.