Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: KELLY DAS DORES GUIMARAES
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. VALOR EXECUTADO. LIMITE MÍNIMO DA ANUIDADE DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 na redação dada pela Lei 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir quanto à constitucionalidade da 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º, da Lei 12.514/2011; (ii) definir qual é o novo limite mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011 para fins de extinção ou prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021 pelos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4697/DF. 4. A partir de 24 de agosto de 2021 é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 na sua redação original devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor mínimo a ser executado não pode ser inferior a cinco vezes o valor da anuidade. 5. Deve ser considerado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo da anuidade para fins de definição do limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal, com a atualização prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011 em atenção aos precedentes deste tribunal e ao princípio da colegialidade. 6. Para as execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 deve ser considerada de forma aproximada, que no ano de 2021 o valor deve superar R$ 4.460,00, em 2022 deve superar R$ 4.618,00, em 2023 deve superar R$4.880,00 e, em 2024 deve superar R$ 5.068,00. 7. O débito exequendo não supera o valor correspondente às cinco anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, aplicável ao caso, devendo ser mantida a decisão agravada que determinou o arquivamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: ?1. É constitucional a Lei nº 14.195/2021. 2. Para as execuções fiscais de anuidades de conselho profissional, apresentadas em juízo a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, deve ser considerado como requisito para o seu ajuizamento o valor mínimo de cinco anuidades, considerando o valor mínimo da anuidade correspondente a R$500,00, com atualização prevista no art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011.? _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, Art. 6º, §1º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, na sua redação original e com a alteração da Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, relator para acórdão Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel; ADI 4697/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgamento 06/10/2016, DJe 30/03/2017; TRF3, AC 5026592-20.2021.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe de 24/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2025.