Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001840-80.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: CACHOEIRA VELONORTE SA
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
INTERESSADO: CONCEICAO DINIZ COSTA ABREU
ADVOGADO(A): WALDEMAR DE MENEZES FILHO
DESPACHO/DECISÃO
A executada A CACHOEIRA VELONORTE S.A. requer a anulação dos atos de alienação judicial das Glebas nº 03 e 10, matrículas nº 19.307 e 19.321, ao argumento de que a avaliação realizada nos autos estaria defasada, teria sido elaborada sem observância de critérios técnicos adequados e não refletiria o efetivo valor de mercado dos imóveis. Sustenta, ainda, a necessidade de realização de nova perícia técnica ou, subsidiariamente, atualização monetária da avaliação constante do evento 218.
A União manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando, em síntese, a regularidade das avaliações realizadas nos autos, a preclusão da impugnação apresentada pela executada e a inexistência de qualquer elemento técnico apto a infirmar a presunção de legitimidade do auto de reavaliação elaborado por Oficial de Justiça.
Sobrevieram, ainda, manifestações da Fazenda Nacional informando a efetiva alienação dos imóveis por meio da plataforma COMPREI, com juntada dos respectivos autos e cartas de alienação.
É o necessário relatório.
Decido.
Não assiste razão à executada.
Conforme se verifica dos autos, os imóveis penhorados foram objeto de sucessivas avaliações e reavaliações ao longo do curso da execução, tendo a última reavaliação sido realizada em outubro de 2022 por Oficial de Justiça Avaliador, que consignou expressamente os critérios utilizados para aferição do valor de mercado das glebas, inclusive mediante consulta ao mercado imobiliário rural e consideração das características específicas dos imóveis.
A executada foi regularmente intimada da reavaliação constante do evento 218 e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação específica, circunstância que evidencia a preclusão da insurgência somente agora formulada, após o efetivo avanço dos atos expropriatórios.
Ademais, o simples decurso temporal entre a data da avaliação e a realização da alienação não implica, por si só, nulidade automática dos atos expropriatórios, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo ou prova técnica idônea apta a evidenciar subavaliação relevante dos bens.
Cumpre destacar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova técnica robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pela executada.
No caso concreto, a parte executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta complexidade técnica das glebas e eventual potencial econômico dos imóveis, sem apresentar laudo técnico particular, parecer especializado ou qualquer elemento concreto capaz de infirmar os valores apurados judicialmente.
Também não se verifica afronta ao art. 870, parágrafo único, do CPC. Embora a legislação admita a nomeação de perito avaliador quando necessários conhecimentos especializados, a avaliação judicial realizada nos autos observou os parâmetros legalmente exigidos e não se revelou tecnicamente imprestável ou insuficiente.
Ressalte-se, ainda, que os atos expropriatórios já se encontram em estágio avançado de concretização, tendo a Fazenda Nacional informado a efetiva alienação dos imóveis na plataforma COMPREI, com juntada dos respectivos autos de alienação e cartas de alienação.
Sobreveio, inclusive, manifestação da empresa adquirente TRIO AGROPECUÁRIA LTDA informando o pagamento da entrada, de parcelas subsequentes da aquisição e do ITBI, requerendo a assinatura judicial do auto e da carta de alienação para prosseguimento da transferência imobiliária.
Entretanto, não há fundamento para acolher as alegações da executada. A alienação observou os parâmetros previamente autorizados por este Juízo e ocorreu em conformidade com os procedimentos previstos na Portaria PGFN nº 3.050/2022, inclusive quanto à possibilidade de pagamento parcelado da aquisição.
Além disso, o crédito tributário executado possui natureza privilegiada, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, inexistindo qualquer ilegalidade na adoção das medidas expropriatórias voltadas à satisfação do crédito fazendário.
A desconstituição dos atos expropriatórios exigiria demonstração inequívoca de nulidade substancial, fraude, vício procedimental relevante ou efetiva configuração de preço vil, circunstâncias não verificadas nos autos.
A mera insurgência da executada contra os valores atribuídos aos imóveis, desacompanhada de prova técnica idônea, não se mostra suficiente para infirmar a regularidade da alienação judicial já aperfeiçoada.
Diante disso, devem ser preservados os atos praticados, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade dos atos expropriatórios e à proteção da confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no evento 285.
HOMOLOGO os autos de alienação realizados por meio da plataforma COMPREI relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 19.307 e nº 19.321.
Dou por regular o auto de alienação juntado aos autos, assinando-o nesta oportunidade por meio da presente decisão, devendo a alienação ser considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de reparação por eventuais prejuízos na forma legalmente prevista.
Proceda-se à assinatura da respectiva Carta de Alienação.
Após o decurso do prazo previsto no art. 903, §5º, do CPC, inexistindo insurgência apta à desconstituição da alienação, expeçam-se os documentos necessários à formalização da transferência e eventual imissão na posse, se requerida.
Intime-se as partes dessa decisão.
Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.