Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0009097-53.2010.4.01.3801/MG
EXECUTADO: FRANCILENE SILVA PINTO DE MAGALHAES RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOAQUIM ELOY ROSA BASTOS (OAB MG086136)
ADVOGADO(A): JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA (OAB MG055553)
ADVOGADO(A): REGILAINE APARECIDA DE OLIVEIRA VILLELA (OAB MG082869)
ADVOGADO(A): PEDRO ALBUQUERQUE MOREIRA DE ARAUJO (OAB MG125371)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informa e requer (evento 220, PET1).
"Considerando as respostas da pesquisa realizada via INFOJUD, informa-se que existe interesse na penhora dos imóveis localizado às fls. 2, referente ao IRPF em exercício no ano de 2024, quais sejam: APTO 501, NA RUA SANTO ANTONIO,JUIZ DE FORA.
Sendo assim, requer-se que sejam realizadas as penhoras e designado dia e hora para a realização da hasta pública dos bens constritos nos autos."
A exequente foi intimada a apresentar a certidão atualizada da matrícula, bem como para "indicar, em petição e sem remeter a documentos do processo, todas as outras pessoas (cônjuge, coproprietários, nus proprietários, credor fiduciário etc.) que deverão ser intimadas desta penhora para seu aperfeiçoamento e para se evitar futuras nulidades. Deverá apontar os endereços de tais pessoas e a forma pela qual pretende a intimação" (evento 222, DESPADEC1).
Registro que a parte exequente deve apresentar pedidos com todos os dados para apreciação e execução, ciente de lhe são atribuídos os deveres de juntar documentos (p. ex. contratos sociais, certidões de óbitos, documentos trasladados de processos relacionados, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e outros), requerer providências específicas, retificações e/ou inclusões no polo passivo, bem como acompanhar diligências e/ou penhoras determinadas.
Se necessário, poderá a parte credora criar planilha(s) para facilitar o andamento do feito e evitar futuras alegações de nulidades e/ou repetições de atos já realizados, ajustando as informações dos autos segundo as folhas e eventos relacionados:
executado
citação
bloqueio
outras indisponibilidades
intimação bloqueio
petições pendentes de decisão
1
endereço evento(s)
valor(es)
evento(s)
bem(ns)
evento(s)
endereço evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de citação e/ou intimação especificar o nome da parte, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de recusa, ausência ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
terceiros
relação objetos/bens
endereço
penhora
intimação
avaliação
1
nome e qualificação, especialmente CPF
especificar a relação da pessoa com a ação, o objeto ou bem e evento(s)
escrever o(s) endereço(s)
tipo de penhora, termo ou auto e
evento(s)
evento(s)
evento(s)
2
3
Na ausência de intimação especificar o nome, endereço e forma a ser realizada, especialmente via mandado/carta precatória nos casos de “recusa”, “ausência” ou “não procurado” registradas nos ARs juntados nos autos
Cabe à parte autora, a quem interessa o correto e célere andamento do feito executivo, já que ele existe para satisfazer um crédito seu, trazer pretensão de organização e estruturação do trâmite processual, esquematizando o que foi feito até agora, se defender do que foi contestado e pedir as diligências ainda necessárias para o curso regular do processo, evitando repetição de atos já realizados.
Não custa rememorar: a celeridade do feito executivo é de interesse da credora e ela deve zelar para que tal desiderato seja obtido.
Havendo pedidos e/ou penhoras de imóveis, deverá a parte exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e verificar as anotações (registros e averbações) nas certidões, bem como, diligenciar junto aos Juízos e/ou órgãos que determinaram restrições, penhoras e/ou indisponibilidades no sentido de evitar repetições de atos em diversas ações que podem ser substituídas ou aproveitadas mediante penhora nos rostos de outros autos.
Se for o caso, poderá a parte autora, se habilitar naqueles feitos e acompanhar a tramitação das determinações que envolvam penhoras de bens e valores a serem destinados a esta execução, requerendo as respectivas intimações das partes interessadas, até porque para esta execução virão apenas os bens/valores penhorados, conforme disponibilidades nos autos que tramitam em outros Juízos.
Em que pese a manifestação - evento 228, PET1 e anexos, considerando que não foi apresentado o demonstrativo de débito atualizado, além de haver penhora de cotas sociais pertencentes ao executado FABIO PINTO DE MAGALHAES RIBEIRO (evento 224, OFIC1), que o imóvel que pretende a penhora possui coproprietários(as) e outras indisponibilidades averbadas DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parágrafos retro, especificar a(s) cota(s)- parte(s) das partes executadas sobre o imóvel matrícula nº. 6.161 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora - MG indicando as anotações (registros e averbações) relacionadas na certidão da matrícula e relacionando todas as indisponibilidades sobre o bem não canceladas e os respectivos Juízos.
Ainda, deverá diligenciar junto aos Juízos que determinaram a penhora e/ou indisponibilidade do bem no sentido de verificar se houve avaliação e ordem de leilão nos autos relacionados na certidão da matrícula, evitando repetição de atos que podem ser aproveitados mediante traslado de peças ou penhora nos rostos de outras ações.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar o demonstrativo de débito atualizado e manifestar especificamente sobre o documento - evento 224, OFIC1. Quaisquer informações relacionadas a cotas sociais pertencentes ao executado FABIO PINTO DE MAGALHAES RIBEIRO devem ser buscadas e trazidas pela parte exequente, inclusive demonstrando a viabilidade de alienação e possível resultado útil a esta execução.
Se necessário, sirva esta decisão como autorização específica para obtenção de informações relacionadas às cotas de sociedades das partes: RIBEIRO E SILVA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDA (CNPJ 06.265.684/0001-30), FRANCILENE SILVA PINTO DE MAGALHAES RIBEIRO (CPF 561.924.606-04) e FABIO PINTO DE MAGALHAES RIBEIRO (CPF 612.409.746-04).
Cumpridas as determinações supra, caso a parte exequente insista na penhora do bem, expeça-se mandado/carta precatória para fins de penhora da(s) cota(s)-parte(s) exclusivamente do(s) executado(s). A avaliação deverá ser da integralidade do bem. No mesmo mandado deverá conter a finalidade de intimação das partes relacionadas pela credora, devendo o oficial de justiça certificar quem reside no imóvel, se está alugado e outras informações que entender pertinentes.
A penhora será realizada para garantia desta execução na forma dos arts. 10 e 11, da Lei n° 6.830/80. Deverá ser nomeado(a) depositário(a) a própria parte executada.
Cabe a parte exequente as providências para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), ora determinada(s) junto ao(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis a ser realizado com cópia do termo de penhora(s), oportunamente expedido.
Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando pedidos genéricos e vagas menções a eventos passados do feito ou anexos.
Caso haja pedido de penhora(s), avaliação(ões) ou reavaliação(ões) de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a autora intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato, cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos/levantados.