Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001888-48.2011.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TRANSERIS TRANSPORTADORA ERIS LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de TRANSERIS TRANSPORTADORA ERIS LTDA, ERIS MARCOS MARTINS DA COSTA e MARCOS VINICIUS MENDES COSTA, para a satisfação de obrigação oriunda de dívida contratual. O trâmite processual se encontrava suspenso. Após a migração dos autos físicos para o PJe, a CEF foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Na manifestação Id 1505269852, a Exequente postulou que não seja declarada a prescrição intercorrente com o consequente prosseguimento do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com o CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: I – (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em 19/05/2017 (fl. 232, Id 1445814883). Observa-se, ainda, que a Exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão dos autos (fl. 231, Id 1445814883). Em 16/01/2018, a Exequente apresentou novos procuradores e requereu que os autos continuassem suspensos, porque não encontrados bens passíveis de penhora. Os autos foram enviados ao arquivo provisório em 20/03/2018. Durante o arquivamento, o trâmite processual foi retomado apenas para realizar-se a digitalização do processo. Dessa forma, os autos foram suspensos em 19/05/2017 e arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, inc. III, CPC/15. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da inexistência de localização de bens penhoráveis, a contar de 19/05/2017. Ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, em 19/05/2018, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC/2022), o qual findou-se em 19/05/2023. Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas. Ante o exposto e fiel a essas considerações, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, inc. III, § 4º, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC/2015). Sem bens a liberar. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal