Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003618-46.2023.4.06.3808/MG
RECORRENTE: VADILSON DE AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISETE MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG169242)
ADVOGADO(A): AMANDA LILIANA SANTANA VARGAS (OAB MG170459)
DESPACHO/DECISÃO
VADÍLSON DE AMARAL opôs embargos declaratórios em face do acórdão, alegando a existência de omissões e contradições. Ele sustenta, em síntese, que o colegiado não enfrentou o pedido subsidiário de fixação da data de início do benefício (DIB) em 11/08/2023, data indicada na perícia judicial, e ignorou a proposta de acordo formulada pelo próprio INSS que reconhecia essa data. Aponta contradição ao se afirmar que a autarquia agiu corretamente ao cessar o benefício em 31/05/2023, quando a incapacidade foi constatada judicialmente apenas 72 dias depois. Por fim, alega que o acórdão foi omisso por não aplicar a presunção de continuidade da incapacidade e por não analisar todo o conjunto probatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
O embargante não tem razão.
A Turma Recursal analisou de forma clara e suficiente a controvérsia e concluiu pela manutenção da sentença, que fixou a data de início do benefício (DIB) na data da citação. Conforme explicado na decisão, a incapacidade do autor não foi contínua. Após a cessação do benefício anterior em 31/05/2023, amparada por perícia administrativa que atestou a capacidade para o trabalho, a incapacidade somente voltou a ser comprovada em 11/08/2023, de acordo com o laudo judicial.
As alegações do embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim um inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa. Foi explicado que, diante da ausência de continuidade da incapacidade, a pretensão resistida do INSS só se configurou com a citação, pois não houve novo requerimento administrativo após o início da nova incapacidade. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), citada expressamente no voto. É de se ressaltar, como ponto central, a ausência de documentos médicos que comprovem a necessidade de atendimento ou tratamento entre o final de maio e o início de agosto de 2023, o que reforça a conclusão de que não havia incapacidade no momento da perícia administrativa que levou à cessação do benefício.
O colegiado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia que lhe foi trazida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A via dos embargos declaratórios destina-se exclusivamente à correção de tais vícios, não se prestando como instrumento para a rediscussão daquilo que foi decidido. O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manifestado pela via recursal própria.
Cabe assinalar, ainda, que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ, AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.