Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015253-50.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015253-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - MG144364-A e ALVARO LIMA SILVEIRA MENEZES - MG144233-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIONE FERREIRA SANTOS - MG62567-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015253-50.2016.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por João Carlos Salles de Carvalho em face da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, objetivando a condenação dos réus a lhe fornecerem gratuitamente o medicamento Trastuzumabe. Noticiado o óbito do autor, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante o caráter personalíssimo do direito discutido nos autos e deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais. O patrono do autor interpôs apelação, requerendo a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões no ID 92138525. O Ministério Público Federal se absteve de manifestar sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse público primário (ID 256475165). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015253-50.2016.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): Da justiça gratuita Pretende o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo, ao argumento de que é advogado em início de carreira e, portanto, não tem condições de suportar os encargos do processo. Dos documentos acostados, mormente declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, depreende-se o afirmado pelo causídico, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. Do mérito recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na ausência de condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito fora proposto em 28/3/2016, tendo sido devidamente instruído com relatórios médicos suficientes, motivo pelo qual foi proferida decisão de concessão de tutela de urgência em 29/3/2016 (fl. 80 do pdf), em razão do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo de dano. Após dificuldades no cumprimento da obrigação de fazer, foi noticiado o óbito da autora ocorrido em novembro de 2017. In casu, não há dúvidas de que os réus deram causa à presente ação, haja vista que a autora somente obteve o medicamento indispensável à sua saúde após deduzir sua pretensão em juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prescindibilidade de perícia médica, bastando os laudos e relatórios apresentados pela parte. Ante a inércia dos réus, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a autora somente teve acesso ao fármaco às vésperas do seu óbito. Se não tivesse demandado em juízo, não teria visto sua necessidade atendida ainda que tardiamente. Com efeito, realizando-se um exercício de raciocínio e perquirindo-se sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito, conclui-se, inevitavelmente que os réus deram causa à demanda. Logo, com razão o apelante, devendo a r. sentença ser reformada para que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 185.051-2, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a tese de que se admite arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Assim, as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm autorizando “o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde”, mesmo após o julgamento do aludido recurso repetitivo (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Nesse sentido, devem os honorários advocatícios ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AC 0053884-63.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 23/08/22; AC 1002850-61.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 17/08/22, AC 1000893-32.2017.4.01.4100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, data da publicação: 12/08/22, do TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para condenar os apelados a pagarem ao apelante honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, pro rata. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015253-50.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015253-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - MG144364-A e ALVARO LIMA SILVEIRA MENEZES - MG144233-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIONE FERREIRA SANTOS - MG62567-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I – No presente caso, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside ausência de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, não há dúvidas de que os réus deram causa à presente ação, haja vista que a autora somente obteve o medicamento indispensável à sua saúde após deduzir sua pretensão em juízo. Ante a inércia dos réus, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a autora somente teve acesso ao fármaco às vésperas do seu óbito. Se não tivesse demandado em juízo, não teria visto sua necessidade atendida ainda que tardiamente. Com efeito, realizando-se um exercício de raciocínio e perquirindo-se sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito, conclui-se, inevitavelmente que os réus deram causa à demanda. Logo, com razão o apelante, devendo a r. sentença ser reformada para que os apelados sejam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. III – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 185.051-2, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a tese de que se admite arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Assim, as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm autorizando “o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde”, mesmo após o julgamento do aludido recurso repetitivo (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Nesse sentido, devem os honorários advocatícios ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AC 0053884-63.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 23/08/22; AC 1002850-61.2018.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, data publicação: 17/08/22, AC 1000893-32.2017.4.01.4100, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, data da publicação: 12/08/22, do TRF da 1ª Região. IV – Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator