Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252223/MG (2025/0506707-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
RECORRIDO: COMERCIAL FSC DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E SERVIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 59/60): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. PARALISAÇÃO EM VIRTUDE DE DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA PROCURA DE BENS DO DEVEDOR. EQUIPARAÇÃO. I – O REsp n. 1.340.553 do STJ orienta que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, sendo indiferente o fato de do Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. II – Apesar de formalmente não ter sido constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, a diligência para que fossem buscados seus bens não foi realizada pela inércia e desídia do próprio exequente, que não cumpriu a determinação do juízo a quo e deixou a execução paralisada por mais de seis anos. Neste caso, a intimação do exequente para recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de penhora de bens do executado deve ser equiparada a intimação acerca da inexistência de bens penhoráveis, para os efeitos do art. 40, da LEF e REsp n. 1.340.553/RS. Afinal, a omissão do próprio exequente impossibilitou sequer a busca de bens do executado. III - Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125/126). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração,: necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e a mora do aparelho judiciário. Sustenta ofensa aos arts. 17 da Lei 10.910/2004; 25 da Lei 6.830/1980; e 183 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a intimação do INMETRO para recolhimento de verba indenizatória ocorreu por publicação, e não pessoalmente, o que afastaria a caracterização de inércia do exequente e impediria o curso da prescrição intercorrente. Aponta violação dos arts. 240, § 3º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade às Súmulas 106 e 179 do Superior Tribunal de Justiça e ao Recurso Especial 1.102.431/RJ (Tema 179/STJ), para afirmar que a demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar o credor e não configura inércia apta a deflagrar a prescrição intercorrente. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou retroativamente os parâmetros firmados no Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), em afronta aos arts. 14 e 927, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteando modulação temporal e observância do entendimento do Recurso Especial 1.620.919/PR quanto à necessidade de intimação do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente em feitos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 124). O recurso foi admitido (fl. 178). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito inscrito, em que o INMETRO requer o prosseguimento da execução. A sentença desfavorável, que julgou extinta a execução fiscal em virtude da prescrição intercorrente, foi mantida em apelação do ente público. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 59): Dispõe o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o seguinte: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O STJ, no REsp n. 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial Conforme se verifica do precedente, o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. O precedente orienta ainda que no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, sendo indiferente o fato de do Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. No caso dos autos, foi determinado pelo juízo a quo o recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de penhora de bens do executado (ID 16584015 – Pág. 11/12), em 16/01/2009. Expedida guia de recolhimento, o exequente foi intimado por publicação em 06/10/2009, permanecendo inerte (ID 16584015 - Pág. 16), até que a execução foi extinta, em 30/04/2018. Apesar de formalmente não ter sido constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, a diligência para que fossem buscados seus bens não foi realizada pela inércia e desídia do próprio exequente, que não cumpriu a determinação do juízo a quo e deixou a execução paralisada por mais de seis anos. Neste caso, a intimação do exequente para recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de penhora de bens do executado deve ser equiparada a intimação acerca da inexistência de bens penhoráveis, para os efeitos do art. 40, da LEF e R Esp n. 1.340.553/RS. Afinal, a omissão do próprio exequente impossibilitou sequer a busca de bens do executado. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO a se manifestar sobre: (a) necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, art. 25 da Lei 6.830/1980 e art. 183 do Código de Processo Civil; (b) mora do aparelho judiciário como impeditivo da prescrição intercorrente, à luz dos arts. 240, § 3º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, das Súmulas 106/STJ e 179/STJ e do Recurso Especial 1.102.431/RJ; e (c) vedação de aplicação retroativa dos parâmetros do Recurso Especial 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), com pedido de modulação (arts. 14 e 927, § 4º, do Código de Processo Civil). Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 125): No caso presente, a parte embargante não apresentou qualquer omissão, obscuridade ou contradição em acórdão recorrido. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados. Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: E Dcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, D Je 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto). Verifico a ocorrência de omissão relevante com ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, e violação aos critérios de fundamentação (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil) no julgado, na recusa do acórdão em se manifestar sobre a intimação pessoal da Fazenda Pública, mora do aparelho judiciário como impeditivo da prescrição intercorrente, conforme das Súmulas 106/STJ e 179/STJ e alcance dos Temas 566/STJ e 571/STJ no caso concreto. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES