Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006226-92.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006226-92.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FRANCA DA SILVA - RJ172153-A POLO PASSIVO:MARTA MARIA TOLEDO SOBRAL RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006226-92.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CRE/RJ (ID nº 259985916 - Pág. 76 a 83), em face de sentença que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (ID nº 259985916 - Pág. 60 a 62). A parte apelante pede o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução, alegando não ter sido intimada pessoalmente da frustração da citação do devedor, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006226-92.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo não merece provimento. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito, seja por não ter sido citado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. O referido dispositivo legal foi recentemente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 636.562/SC, em 2/02/2023, senão vejamos: Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (RE 636.562/SC, julgado em 2/02/2023). Ainda, no julgamento do REsp 1.340.553, em 16/10/2018, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Tal entendimento foi objeto de tese firmada: Tema nº 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Firmou-se, igualmente, que após o decurso da suspensão (1 ano), inicia-se, também automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo: Tema 567 do STJ - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 do STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Por derradeiro, o STJ também firmou tese de que a parte exequente/credora, após ser intimada para manifestar sobre a prescrição intercorrente, deve informar as eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição: Tema 571 do STJ - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, e em suma, a prescrição intercorrente: (i) decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em matéria de natureza tributária ou não tributária) (Tema nº 390 do STF e Tema nº 567 do STJ) (ii) o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, caso já citado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão do processo (Tema nº 566 do STJ); (iii) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado (Tema nº 568 do STJ);. Neste caso, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Fincadas tais premissas, passemos ao exame do caso concreto, com a estrita observância do disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como do entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS. O fundamento apresentado pelo exequente em sua apelação é que não fora intimado pessoalmente da frustração da citação do devedor, o que marcaria o início da contagem do prazo prescricional. No caso, a presente execução fiscal foi ajuizada em 2006, tendo o exequente sido intimado por publicação para dar prosseguimento a execução, ante a citação frustrada do executado, em 16/11/2006 (ID nº 259985916 - Pág. 26 e 27). Como não houve manifestação, foi determinada a suspensão do processo em 5/7/2007, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID nº 259985916 - Pág. 28 a 30), tendo a parte apelante sido intimada por publicação (ID nº 259985916 - Pág. 30). Contudo, em 13/1/2008, o apelante/conselho peticionou nos autos, requerendo expressamente “a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, em virtude da não localização do executado no endereço fornecido” e informando que estaria “providenciando o endereço atualizado do executado”, consoante petição inserta no ID nº 259985916 - Pág. 32. Ou seja, a nulidade da intimação foi suprida com o comparecimento do exequente nos autos, cientificando-se expressamente da frustração da citação do devedor e requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Então, segundo o Tema nº 566 do STJ (acima transcrito), a partir da comprovação de que o exequente tomou ciência da frustração da citação, em 13/1/2008, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão do processo (1 ano) e após, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (num total de 6 anos). Repise, ainda, que o próprio Conselho requereu expressamente, na data acima (13/1/2018), a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo o juízo originário deferido o pedido de suspensão, em 9/5/2008, consoante decisão inserta no ID nº 259985916 - Pág. 33. Assim, resta evidente que ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto desde a certificação do Conselho quanto a não localização do devedor, no ano de 2008, até a sentença, em 2018 (ID nº 259985916 - Pág. 60 a 62), decorreram mais de 10 (dez) anos, não tendo a parte exequente demonstrado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Com base em tais fundamentos, o recurso de apelação não merece provimento, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006226-92.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006226-92.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FRANCA DA SILVA - RJ172153-A POLO PASSIVO:MARTA MARIA TOLEDO SOBRAL E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS NºS 566, 567, 568 E 571 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (NO RE 636.562/SC) E DO STJ (NO RESP 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. POSTERIOR COMPARECIMENTO. CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. NULIDADE SANADA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – O Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC (em 2/2/2023), fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (Tema nº 390/STF). Igualmente, no julgamento do REsp 1.340.553, em 16/10/2018, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. (Tema nº 566 do STJ). 3 - Firmou-se, igualmente, que após o decurso da suspensão (1 ano), inicia-se, também automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Temas nºs 567 e 568 do STJ). 4 - O STJ considera presumido o prejuízo da Fazenda Pública, quando há a ausência de sua intimação acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O Conselho de Fiscalização (CRE/RJ), por ser autarquia federal, inclui-se no conceito da Fazenda Pública, tendo a prerrogativa de intimação pessoal (Tema nº 580 do STJ). 5 – No caso concreto, com o ajuizamento da execução fiscal em 2005, o exequente foi intimado da citação frustrada do executado por publicação. Não obstante o vício da intimação, em 13/1/2008, o apelante/conselho peticionou nos autos, informando da ciência da ausência de citação do devedor e requerendo expressamente a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, tendo sido deferido o pedido de suspensão, em 9/5/2008. Assim, resta evidente que ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto desde a certificação do próprio Conselho quanto a não localização do devedor, no ano de 2008, até a sentença, em 2018, decorreram mais de 10 (dez) anos, não tendo a parte exequente demonstrado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 6 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator