Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001221-62.2011.4.01.3817.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ESLEY CALDEIRA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001221-62.2011.4.01.3817 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-62.2011.4.01.3817 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ESLEY CALDEIRA GOMES E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS NºS 566, 567, 568 E 571 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (NO RE 636.562/SC) E DO STJ (NO RESP 1.340.553/RS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – O Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC (em 2/2/2023), fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (Tema nº 390/STF). Igualmente, no julgamento do REsp 1.340.553, em 16/10/2018, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. (Tema nº 566 do STJ). 3 - Firmou-se, igualmente, que após o decurso da suspensão (1 ano), inicia-se, também automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Temas nºs 567 e 568 do STJ). 4 – No caso concreto, constata-se que, após a citação da parte executada, o exequente requereu a penhora via BACEN JUD, mas a diligência restou frustrada, tendo sido intimado em 9/4/2012. A partir daí, iniciou-se o prazo de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF e de acordo com a tese fixada pelo STJ (Tema nº 566). Ainda, apesar de ter sido requerido outras diligências para encontrar bens do devedor, todas foram frustradas (fato que não interrompe o prazo prescricional, segundo o Tema nº 568 do STJ). Reconhecida a prescrição intercorrente em 2022 (sentença apelada), data em que já havia ultrapassado mais de 06 (seis) anos referente ao prazo de suspensão de 01 (um) ano e também ao prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o artigo 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174, do CTN. Confirma-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5 – Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001221-62.2011.4.01.3817 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe