Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005089-24.2021.4.01.3803.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ARANTES E OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA - ME, RAISSA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Proferida sentença extintiva da presente execução fiscal (Id 956111186), o exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs em face do decisum Embargos de Declaração (petição de Id 970087671). Em síntese de suas razões, argui o ora embargante contradição, porquanto não fixados honorários em seu favor a despeito de o fundamento para a extinção do feito ter sido o pagamento do débito pela parte executada. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III) corrigir erro material. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1 º GRAU EM MINAS GERAIS - SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE UBERLÂNDIA - 5ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) recebo os presentes declaratórios, porquanto tempestivos. De início, não vejo contradição no decisum, mas falta de fundamentação adequada para não se fixar os honorários advocatícios decorrentes da extinção do feito. É o que se impõe fazer agora, sanando assim tal omissão. Pois bem, tratando-se de execução fiscal em cuja CDA exequenda não estão compreendidos honorários advocatícios ou qualquer outra verba de finalidade semelhante, tenho que se dever aplicar à hipótese o art. 827 do CPC, que assim dispõe: “Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado”. Com efeito, o que não se poder admitir é que o direito autônomo aos honorários deixe de ser exigido da parte que lhe é devedora e, o que é pior, em desconsideração ao trabalho do advogado da parte adversa. In casu, além de a CDA exequenda não compreender qualquer valor a título de honorários advocatícios, o despacho inaugural não os fixou tal como determina o dispositivo ora transcrito. Por outro lado, quem deu causa indevida ao feito foi a parte executada, e tanto é assim que a execução veio a ser extinta por pagamento realizado após o ajuizamento dessa, pagamento esse, entretanto, cujo reconhecimento pelo exequente excepcionou os honorários. Logo, não há falar em “sem honorários advocatícios”, tal como constou pura e simplesmente da sentença embargada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão ora apontada na sentença de Id 956111186. Em razão disso, nos termos da fundamentação, fixo em desfavor dos executados honorários advocatícios, cujo valor será 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. P.R.I.C. Uberlândia/MG. José Alexandre Essado Juiz Federal