Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002945-08.1995.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANGOS JARAGUA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO ZAGO - MG98124 e CRISTIANO CURY DIB - MG93904 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Frangos Jaraguá Ltda, Eder José Cassiano e Paes, Wagner Martins da Silva, Adriana Abadia Zago e Paes e Nilva Soares Oliveira Martins para fins de cobrança dos créditos oriundos da Certidão da Dívida Ativa inscrita sob o nº 60.2.95.000871-57. Em sede de exceção de pré-executividade (ID 866606549), o executado Eder José Cassiano e Paes alega a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a exequente requer seja rejeitada a exceção, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 137.938, registrado junto ao 2º CRI de Uberlândia/MG (ID 1009307262). Após, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Já a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, ocorre quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados pelo prazo prescricional aplicável à natureza dos créditos perseguidos na execução fiscal, ao qual se soma o prazo de 1 (um) ano previsto no § 2º do mesmo artigo. Daí por que o prazo a ser considerado para a decretação de prescrição intercorrente na espécie é de 6 anos. Isso dito, ocorre que não se pode desconsiderar, outrossim, o que estabelecido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, por sua vez julgado como recurso representativo de controvérsia repetitiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, os requerimentos da Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal, de per si, não têm o condão de obstar a contagem do prazo da prescrição em comento. É a data da ciência da exequente, acerca da primeira diligência infrutífera, que marca o início da contagem do prazo prescricional. Ademais, note-se que nesse mesmo precedente obrigatório é confirmada a assertiva de que, para a declaração de prescrição intercorrente, deve-se considerar cumulativamente o prazo de suspensão de 1 ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. No caso em apreço, verifico que, após a citação da empresa executada e dos corresponsáveis, a Fazenda Nacional, embora tenha formulado diversos requerimentos com o intuito de garantir o juízo, todas as diligências solicitadas restaram infrutíferas, sendo certo que até o presente momento a execução fiscal não se encontra garantida para fins de satisfação do crédito tributário. De fato, não obstante tenha a empresa devedora ofertado bens à penhora no ano de 1996 (fls. 25/27 do processo físico), a constrição judicial não se concretizou, o que levou a exequente, a partir de então, a buscar bens à penhora, sem, contudo, obter êxito em suas inúmeras tentativas. Portanto, cabível, no caso, a incidência do precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Recurso Especial n. 1.340.553/RS, no tocante à prescrição intercorrente. Ademais, ressalto que foram os autos suspensos em 28/01/2013 (fl. 356 do processo físico), em cumprimento à decisão proferida no dia 13/07/2012 (fl. 350 do processo físico), os quais permaneceram nessa situação até novo requerimento da Fazenda Nacional em 02/09/2021 (ID 712944991). Tendo em vista que transcorreram mais de 6 (seis) anos a contar da suspensão do feito em razão da não localização de bens para garantia da execução até a manifestação da exequente de ID 712944991, resta, por mais esse motivo, evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. Deve, pois, a execução ser extinta com resolução de seu mérito. Por sua vez, pretende a parte excipiente a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, falece razão em seu pleito. De fato, consoante jurisprudência do E. STJ, não é cabível, em face do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente com base na ausência de localização de bens, já que não foi a exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Por outro lado, não pode o devedor ser beneficiado por ter deixado de cumprir a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Forçoso reconhecer, assim, que a medida mais justa na espécie é a não condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios, o mesmo sendo dito em relação às custas processuais. A propósito do tema, confira-se a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVODADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266 do RISTJ. 3. In casu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhando a orientação contida no acórdão embargado, assenta que " O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.929.415/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021).Logo, ressoa evidente inexistir divergência de entendimentos entre os órgãos fracionários desta Corte, razão pela qual deve incidir a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Além do mais, trata-se, na espécie, de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz, o qual pode, a qualquer tempo, apreciar a matéria relativa a prescrição, sem que haja intervenção das partes nesse particular. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho as alegações expendidas em sede de exceção de pré-executividade e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 866606549), razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, bem com o processo nº 2946-90.1995.4.01.3803, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a fundamentação supra. Traslade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal, processo nº 2946-90.1995.4.01.3803, em face da reunião dos feitos. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PR.I. Uberlândia/MG. JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Juiz Federal