Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000462-08.2021.4.01.3825.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286, ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918 e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 POLO PASSIVO: ALMIR ROGERIO SILVA DECISÃO Em acórdão proferido no dia 18/04/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento (Tema nº 1.193) diz respeito à “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”. Além de afetar a questão, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também na Corte Superior, como admitido pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O caso em análise é abarcado pela referida decisão. A execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2021, portanto em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Atualizando-se o valor correspondente ao quíntuplo do montante constante do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.541/2011, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em outubro de 2011, mês de sua entrada em vigor, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme determinado no § 1º desse mesmo dispositivo, chega-se à quantia de R$ 5.040,04 (cinco mil, quarenta reais e quatro centavos), posicionada para dezembro de 2023, enquanto que o valor atualizado do crédito exequendo informado pela parte exequente, corrigido até março de 2023, alcançava R$ 3.665,65 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) (Id. 1343775890).
Ante o exposto, REVOGO a decisão por meio da qual foi deferido o bloqueio e ativos financeiros (Id. 1342518879) e DETERMINO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo STJ no âmbito dos Recursos Especiais acima indicados (Tema nº 1.193). Janaúba/MG, data e assinatura infra.