Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001249-74.2022.4.06.3821/MG
IMPETRANTE: BHZ CRIACOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO PAULINI SAADI (OAB MG075943)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO DAIBERT VEIGA (OAB MG057628)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE BARROS MELLO VEIGA (OAB MG202515)
ADVOGADO(A): VICTOR CEDROLA ALVARENGA (OAB MG203308)
ADVOGADO(A): RUY ZAIDAN AZEVEDO (OAB RJ217903)
ADVOGADO(A): RAPHAELA BIANCO REZENDE PAIVA (OAB RJ246352)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa impetrante no evento 58, DOC1, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo (evento 49, DOC1)
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar a questão atinente à limitação da base de cálculo do salário-educação, entendendo que a revogação do limite de 20 salários mínimos aplicada pelo Decreto n. 2.318/1986 não se estende às contribuições parafiscais devidas a terceiros, como é o caso do salário-educação.
Presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, é de rigor o seu conhecimento.
No mérito, sem razão a embargante.
Apesar do esforço argumentativo da embargante, é notório que a sua irresignação se refere ao mérito da sentença, não se fazendo presentes os vícios mencionados.
De se ver que assim constou na sentença:
"Assim, o STJ, no Tema 1079, firmou tese desfavorável ao contribuinte quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, mas modulou efeitos do julgado “com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Essa tese desfavorável ao contribuinte se aplica por analogia às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao FNDE e ao Salário-educação, que, igualmente, não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, com a ressalva de que a modulação feita no referido Tema 1079 não pode ser aplicada por analogia para beneficiar a empresa contribuinte, porque deve ser interpretada de forma estrita."
Ora, não há como sustentar a omissão em relação ao salário-educação, uma vez que o Juízo se manifestou expressamente a respeito, aplicando-lhe o mesmo entendimento conferido às contribuições do sistema S, por analogia.
Assim, o que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da questão.
Os embargos de declaração têm por finalidade a solução de problemas intrínsecos à sentença, acarretados por lacunas, obscuridades e contradições, e não se prestam à finalidade pretendida pelo Embargante.
A revisão do julgamento, como pretende, pode até ser realizada, mas pela via específica, submetendo a apreciação do devido recurso à instância superior.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o art. 1.026 do CPC, devolvo o prazo recursal às partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Juiz Federal indicado no rodapé