Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005845-97.2023.4.06.3811/MG
AUTOR: ANDREA CARLA REZENDE
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR DE MELO COUTO (OAB MG097522)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio do Tema 1.234 do STF, o qual deu origem, na data de 20/09/2024, à Súmula Vinculante nº 60, ficaram estabelecidos requisitos no que tange aos pedidos judiciais de fármacos, inclusive e especialmente para aqueles não incorporados ao SUS.
Tratando-se, pois, de requisitos de aplicação obrigatória, nos termos da súmula vinculante, o correto prosseguimento da presente ação dependerá da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF.
Desta forma, determino à parte autora a juntada:
(1) de orçamentos de fabricantes ou distribuidores (inclusive dados bancários para eventual transferência de valores e dados de contato, assim como CNPJ) que atestem o valor dos medicamentos pleiteados, sendo estes limitados ao PMVG, conforme abaixo elucidado;
(2) de informação a respeito da forma de aplicação - se hospitalar ou residencial - modo de transporte e guarda do remédio;
(3) do endereço profissional e dados do médico que acompanha a autora e que prescreveu o medicamento requerido nesta ação, bem como do hospital/clinica à(ao) este se encontra vinculado, com fins de serem cientificados a respeito da responsabilidade pela administração do fármaco ao paciente, nos termos do item 5.4 do Tema 1.234, bem como apresentar relatório mensal da evolução do tratamento;
(4) das três últimas declarações de imposto de renda, para que seja demonstrada a impossibilidade de aquisição direta do fármaco;
(5) de relatórios médicos atualizados que atestem a necessidade dos medicamentos, com suas quantidades e relatos de tratamentos já efetivados pelos SUS com anotação de efeitos observados;
(6) de Relatório CONITEC de análise de incorporação dos fármacos no SUS.
Importa esclarecer que, a partir da nova sistemática fixada pelo STF, fica vedada a transferência de valores diretamente ao autor ou ao seu procurador, sendo que a Secretaria deste Juízo irá diligenciar face ao fabricante para aquisição do fármaco, conforme item 3.2 do citado Tema 1.234:
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG.
O PMVG é o Preço Máximo de Venda ao Governo, e é resultado da aplicação do CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) - desconto mínimo e obrigatório a ser colocado em medicamentos que serão vendidos para a Administração Pública - sobre o preço de fábrica.
Nesse ponto, destaca-se que a aquisição do medicamento se dará através de compra a ser efetivada pelo poder público, considerando o custeio pela União. Assim, nos termos da Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, deve-se aplicar o desconto mínimo supracitado CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) na aquisição do medicamento concedido em sentença que ora se cumpre:
Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
§3º O CAP será aplicado sobre o PF.
(...)
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:
(...)
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independentemente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
Neste caso, o fornecedor deverá conceder o desconto decorrente da incidência do coeficiente de adequação de preços (CAP) sobre o preço de fábrica (PF), respeitando assim o preço máximo de venda ao governo (PMVG), nos termos do art. 4º da Lei 10.742/2003 - que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED -, que dispõe:
Art. 4o As empresas produtoras de medicamentos deverão observar, para o ajuste e determinação de seus preços, as regras definidas nesta Lei, a partir de sua publicação, ficando vedado qualquer ajuste em desacordo com esta Lei.
Consigno que a recusa do fornecedor em praticar o preço nos moldes estabelecidos acarretará envio de informações ao Ministério Público Federal para apuração do fato, considerando se tratar de obrigação estabelecida em lei.
Nesse viés, para correto cumprimento do item (1), caberá à parte autora diligenciar junto ao fornecedor do medicamento orçamento em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo, nos termos acima.
A tabela que contém o PMVG pode ser acessada através do link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos
Intime-se.
Providencie a Secretaria o correto cadastramento e vinculação à execução provisória distribuída, considerando que, diante do número anotado - 10058380820234063811 -, não se encontra qualquer processo válido.
Após, vista às rés.
Cumpra-se com urgência.
Divinópolis/MG.