Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000937-10.2018.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: A. N. D. M. -. A. POLO PASSIVO:A. D. S. R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA DE SANTANA REZENDE - MG193324 e JADE KAROLINE RABELO LELES - MG197696 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela A. N. D. M. -. A. - CNPJ: 29.406.625/0001-30 em face de A. D. S. R. - CPF: 524.413.341-15 e M. R. E. D. A. E. T. L. -. M. - CNPJ: 15.704.120/0001-47, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Penhora BACENJUD no valor de R$ 1.173,76(fl. 16, id. 250363370 - R$ 1.173,76). Quando da diligência de citação/intimação do bloqueio/constatação da empresa executada, o Oficial de Justiça constatou que esta não se encontrava em funcionamento em seu domicilio fiscal (fls. 39, id. 250363370). Por isso, o sócio - administrador da executada, A. D. S. R. - CPF 524.413.341-15, foi incluído no polo passivo do feito. Citados e intimados do bloqueio (fls. 61, id. id. 250363370), os executados não se manifestaram nos autos. Valores convertidos em renda(id. 276677864). Realizada pesquisa RENAJUD (id. 266484880), foi inserida restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome do executado A. D. S. R.. Procedeu-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasa via SERASAJUD(id. 397904904). Busca CNIB infrutífera(id. 415080888). Requerida a expedição de mandado de penhora do veículo de veículos de placa HDO1753 e GZC5661, essa foi indeferida a fim de se evitar a adoção de diligências inúteis, uma vez que os veículos estavam gravados com restrição de alienação fiduciária(id. 1282481394). Na ocasião, foi mantida a restrição de transferência e circulação sobre os veículos lançada via RENAJUD. Suspensa a execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 24/01/2023. Levantada a suspensão em 29/09/2023, quando a executada comprovou o pagamento de seus débitos(id. 1440846358). Procedeu-se, então, ao levantamento das restrições lançadas via RENAJUD e à exclusão dos nomes das executadas do cadastro SERASAJUD(id. 1451691854) A exequente manifestou-se pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (id. 1463878882). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pelas partes, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Não há bens a liberar. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal