Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001788-25.2013.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROMOVE LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PROMOVE LTDA. - ME, para cobrança do(s) débito constante da(s) CDA(s) que instrui(-em) a inicial. Regularmente citada, a executada não pagou o débito, nem garantiu a execução. A pesquisa via RENAJUD logrou êxito em restringir os veículos da executada de placas PVM8128, DPF6554 e GUQ1906 (Id 662453968 - Págs. 96/99). No Despacho Id 662453968 - Pág. 122, foi determinada a suspensão do trâmite processual. Na Petição Id 1425113879, a executada apresentou manifestação pela qual postulou a extinção do presente feito, haja vista a quitação do débito, com o consequente levantamento das restrições impostas via RENAJUD. Informou que o levantamento das restrições é necessário para possibilitar a renovação de licença dos veículos, empregados na atividade fim da executada. Na oportunidade, juntou documentos (Id’s 1425113880 e 1425113881). Regularmente intimada (Id 1425779374), a CEF se manteve inerte ante o escoamento do prazo para se manifestar sobre a petição da executada. Em nova petição (Id 1445241891), a executada requereu urgência para análise do pedido para levantamento das restrições sobre os veículos. Na Decisão Id 1445806891, foi determinado o levantamento das restrições sobre os veículos da executada, via RENAJUD. Conforme certificado nos autos, as restrições foram canceladas (Id 1446681876). Intimada para se manifestar acerca da extinção do feito, sob pena de caracterização de abandono do processo em caso de nova inércia, a CEF se manteve inerte (Id 1446831852). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Apesar de regularmente intimada, a CEF deixou de se manifestar no prazo assinalado (Id 1446831852), circunstância que caracteriza abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 485, inc. III, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto e fiel a essas considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal