Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROEIRA DECISÃO TERMINATIVA Observo que os embargos foram distribuídos por dependência à execução por título extrajudicial, processo n. 1002283-50.2020.4.01.3803, cuja incompetência foi reconhecida por este Juízo com remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária, sendo a ação redistribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento dos presentes embargos à execução, determinando a redistribuição do feito à 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Uberlândia, por dependência à execução n. 1002283-50.2020.4.01.3803.
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 1012526-19.2021.4.01.3803 CLASSE..........: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal