Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLARIUM RESIDENCE
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RUBENS ALVES DE ANDRADE FELIPE DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO. Conforme verifico nos autos,
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 1003275-74.2021.4.01.3803 CLASSE..........: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF, no pagamento de obrigações condominiais informadas na petição inicial, além dos valores relativos às que se vencerem desde o ajuizamento da ação, cujo montante não supera 60 (sessenta) salários mínimos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso, lembro que a douta Segunda Seção da colenda Corte Regional da 6ª Região firmou entendimento no sentido de que o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar de feitos relativos à execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal para a cobrança de encargos condominiais, quando o valor da causa não supere o de sua alçada, no montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme precedentes firmados nos Conflitos de Competência ns. 1004420-22.2023.4.06.0000, 1004401-16.2023.4.06.0000, 1004403-83.2023.4.06.0000, 1003845-14.2023.4.06.0000, 1004422-89.2023.4.06.0000 e 1004426-9.2023.4.06.0000), julgados em 21/06/2023, por maioria, sendo relator para os acórdãos o Desembargador Federal Evandro Reimão dos Reis. Ensina a colenda Segunda Seção que a Lei n. 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, determinou em seu art. 1º a aplicação, no que não lhe conflitar, do disposto na Lei n. 9.099/1995, a qual estabeleceu, no seu art. 3º, § 1º, II, a competência do Juizado Especial para a execução dos títulos executivos extrajudiciais. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado de relatoria do Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF DECLARADA. I. Dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal. II. Quanto à possibilidade de o condomínio demandar como autor perante o Juizado Especial Federal,
trata-se de matéria já discutida e sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo (AgRg no CC n. 88.280/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/2/2010). III. Conforme o disposto no art. 3º, § 1º, I, II e III, da Lei n. 10.259/2001, o fato de se tratar de execução de título extrajudicial, por si só, não constitui impeditivo para o seu processamento perante o Juizado Especial Federal. Primeiro, porque não está incluída entre as ações para as quais há vedação expressa de julgamento pelo JEF, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a execução fiscal, prevista expressamente no citado inciso I. Segundo, porque a cobrança das contribuições condominiais não se refere a bem imóvel da União, de suas autarquias ou fundações públicas, mas, sim, da Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito privado não elencada no citado inciso II. Terceiro, porque a demanda não ostenta grande complexidade e não envolve anulação de ato administrativo (inciso III), o que reforça a conclusão pela desnecessidade de sua tramitação perante o Juízo Federal Comum. IV. Ademais, o art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, prevê, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento das execuções de títulos extrajudiciais, observada a limitação do valor da causa. Precedentes deste colendo TRF6 (CC 1041591-90.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 2ª Seção, julgado em 13/12/2022; CC 1006322-05.2021.4.01.3820, Rel. Desembargador Federal PRADO DE VASCONCELOS, 2ª Seção, julgado em 15.02.2023). V. Considerando que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada em razão do valor da causa, não há impedimento para que aprecie a demanda originária, cujo conteúdo patrimonial não extrapola o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. VI. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TRF – 6ª Região, CCiv 1003843-44.2023.4.06.0000, 2ª Seção, Relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data do Julgamento: 21/06/2023) Adequando-se o caso versado nos autos aos precedentes citados, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso concluir que esta Vara Federal não é competente para processar e julgar o pedido formulado nos autos, devendo o processo ser remetido a uma das Varas de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. Consigno, ainda, que não há mais que se falar em competência absoluta da Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial, dado a transformação da 5ª Vara Federal, especializada em execução fiscal e em título extrajudicial não fiscal, em Vara de Juizado Especial Federal, com a redistribuição de seu acervo para a 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais desta SSJ de Uberlândia. Poder-se-ia dizer que quando forem opostos embargos à execução pela CEF, tendo em conta a conexão processual preceituada pelo art. 914, § 1º, do CPC, aliado ao fato de restar afastada a competência do JEF nos feitos em que há presença de ente público no polo ativo da demanda (art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.259/2001), restaria inviabilizado o processamento e julgamento dos feitos conexos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ocorre que, como cediço, os embargos à execução são sempre dependentes, o que leva a conclusão de que só poderão ser opostos caso existente execução por título extrajudicial. Portanto, os embargos à execução não têm natureza de ação autônoma, mas sempre acessória. Nesse caminhar, não sendo ação autônoma, escapa da incidência da vedação constante do art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.259/2001, pois deve ser classificado como mero incidente de defesa, previsto, inclusive, no § 1º do art. 53 c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei n. 9.099/95, que leio: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Art. 52.... IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: No caso, ouso dizer que os embargos à execução, quando opostos em execução por título extrajudicial de competência do Juizado Especial Federal, estará fora do alcance do 914, § 1º, do CPC, uma vez que encontra disciplina própria na Lei n. 9.099/95, que é norma especial que disciplina integralmente a matéria e, portanto, prevalece sobre o CPC. Destarte, considerando a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 ao Juizado Especial Federal, a qual prevê, expressamente, no art. 53 a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial perante os Juizados Especiais Federais, desde que observada a limitação referente ao valor da causa, reconhecendo-se que detém a CEF legitimidade para figurar no polo passivo da execução, também poderá ela opor os embargos à execução, como incidente de defesa, sem que isso subtraia a competência do Juizado Especial Federal. Aliás, ensina a jurisprudência da colenda Corte Regional Federal da 3ª Região que, “no tocante a uma possível oposição de embargos à execução pela CEF,
trata-se de meio de defesa previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, processado na forma de incidente, o que afasta a aduzida ilegitimidade” (TRF da 3ª Região, Conflito de Competência n. 5000137-08.2019.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Primeira Seção, julgamento em 17/07/2019, intimação via sistema em 17/07/2019). No mesmo sentido, transcrevo o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JEF PARA JULGAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JEF PARA JULGAR OS EMBARGOS. DECISÃO NULA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO. I - Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. II - A 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de conflito de competência, assentou que não há qualquer óbice ao ajuizamento de execução de título extrajudicial em Juizados Especiais Federais quando os valores objetos da ação se amoldarem à hipótese de sua competência e quando não verificada a incidência de nenhuma das exceções que atraem a competência do juízo federal. (TRF3, CC 5030823-17.2018.4.03.0000). III - O art. 1º da Lei 10.259/01 assenta que aplicam-se aos Juizados Especiais Federais os dispositivos da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, naquilo que não houver conflito com suas próprias disposições. O art. 52, IX da Lei 9.099/95, por sua vez, expressamente prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução no âmbito do JEC. IV - Nestas condições, uma vez ajuizada execução no âmbito do JEF, ao se considerar o princípio de que o acessório segue o principal, tampouco haverá óbices à oposição de embargos à execução pela CEF, por representar meio de defesa processado na forma de incidente, que deverá ser apreciado pelo mesmo juízo competente para julgar a execução. V - O art. 6º da Lei 10.259/01 deve ser analisado por meio de interpretação lógico-sistemática do microssistema dos juizados especiais, com a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95. Entendimento diverso poderia implicar em risco de decisões e ritos conflitantes, sendo impraticável que os embargos à execução possam ser processados pelo juízo federal comum, enquanto a execução é processada pelo juizado especial. (TRF3, CC 5000137-08.2019.4.03.0000). VI - Desta forma, ao reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para julgar a execução de título executivo extrajudicial, o Juízo Federal já não terá competência para julgar os embargos à execução, o que implica na impossibilidade de analisar a legitimidade passiva da CEF. VII - Acolhida a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao JEF, prejudicado o mérito da apelação" (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000400-42.2017.4.03.6133/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, Primeira Turma, julgamento em 03/02/2020, e-DJF3: 14/02/2020) Por fim, consigno que excluir a competência do Juizado Especial Federal quando a execução for embargada é o mesmo que estabelecer uma competência meramente provisória, sem condão de definitividade, pois caso firmada a competência do Juizado Especial para processar e julgar a execução extrajudicial, a futura oposição de embargos pela CEF determinaria o retorno dos autos ao Juízo Federal ordinário, uma vez que não seria razoável estabelecer a competência do primeiro somente para a execução por título extrajudicial e do segundo somente para os embargos. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, declaro a incompetência deste juízo para para processar e julgar esta ação de execução por título extrajudicial e os incidentes a ela dependentes, inclusive o incidente de defesa previsto no § 1º do art. 53 c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei n. 9.099/95, denominado embargos do devedor, processo n. 1012499-36.2021.4.01.3803, determinando a remessa de ambos os autos a uma das Varas de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, cuja distribuição deve ser precedida de sorteio. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos do devedor, processo n. 1012499-36.2021.4.01.3803, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária a quem for atríbuída, por sorteio, a ação de execução. Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal