Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEODECIO ELIAS RODRIGUES SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0002592-56.2014.4.01.3817 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de LEODECIO ELIAS RODRIGUES - CPF: 938.870.004-04, para a cobrança do débito constante do título que instrui a inicial. Foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem que se obtivesse êxito em encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Os autos foram suspensos em 24/10/2016, conforme decisão fl. 80, Id 984408209, acerca da qual a parte executada manifestou ciência (fl. 82, Id 984408209). Após migração dos autos físicos ao PJe, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente(Id 1482782887). Por meio da Manifestação Id 1487126895, a exequente informou, em síntese, que a inércia do credor é elemento necessário para configurar a prescrição, o que não se verifica no caso, uma vez que a exequente teria adotado todas as providências que estavam a seu alcance para satisfazer o crédito. Ademais, não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: I – (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que, após a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, o processo foi suspenso em 24/10/2016, com ciência da exequente em 05/10/2016(fl. 82, Id 984408209). Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da suspensão do feito, a contar de 05/10/2016. Ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente quinquenal, o qual findou-se em 06/10/2022. Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, inc. III, § 4º, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC/2015). Sem honorários e custas. Sem bens a liberar. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal