Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: LUCIANE APARECIDA DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte/Minas Gerais, que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades profissionais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O magistrado de primeiro grau considerou aplicável o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece ser vedada a execução judicial de dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, inciso I, do referido diploma legal, atualizado pelo INPC (evento 41, SENT1). O apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou o regime jurídico estabelecido no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, que determina que as execuções fiscais em curso cujo valor seja inferior ao limite legal devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, e não extintas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e determinada a continuidade do feito mediante seu arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do citado dispositivo legal, preservando-se a possibilidade de prosseguimento futuro (evento 44, APELAÇÃO1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A questão controvertida no presente recurso constitui matéria do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento nos seguintes termos: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Tal precedente vinculante estabelece que a disposição normativa contida no § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ostenta natureza processual, ensejando aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. Destaca-se, porém, que o arquivamento não se aplica às execuções fiscais nas quais já houve efetivação de penhora. Por conseguinte, em observância ao entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.193, a regra introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ostenta aplicação imediata, determinando tratamento processual diferenciado conforme o marco temporal do ajuizamento da execução fiscal: para aquelas propostas anteriormente à sua vigência, impõe-se o arquivamento provisório quando o valor executado for inferior ao patamar mínimo legal; para as ajuizadas posteriormente, procede-se à extinção sem resolução de mérito, observando-se a distinção entre condição de prosseguibilidade e condição de procedibilidade. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assim já se manifestou: 13. Distinguiu-se as hipóteses tratadas no § 2º e no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, como, respectivamente, condição de prosseguibilidade (necessidade de arquivamento das execuções em curso) e como condição de procedibilidade (impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais), conforme entendimento expresso no voto condutor proferido pelo i. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Precedente. 14. Assim, o não atingimento do valor mínimo para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021 (em 27.08.2021) implicará no seu arquivamento (condição de prosseguibilidade), conforme § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011; exceto se existente penhora nos autos; já aquelas ajuizadas posteriormente, deverão ser extintas, sem resolução de mérito, haja vista que o caput do referido dispositivo legal, de fato, institui verdadeira condição de procedibilidade para as execuções promovidas pelos conselhos de profissões regulamentadas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001182-49.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Na espécie, observa-se que a execução fiscal nº 0059270-11.2015.4.01.3800 foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, não há registro de penhora efetivada nos autos e o montante executado encontra-se inferior ao piso previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Constata-se, assim, que a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.193. Por fim, cumpre assinalar que compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC, conforme se verifica no caso em exame. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o arquivamento provisório dos autos da execução fiscal nº 0059270-11.2015.4.01.3800, sem baixa na distribuição, nos termos da fundamentação acima expendida.