Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0033322-63.1998.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EDUARDO CAMPOLINA DINIZ
ADVOGADO(A): SAID CHEQUER DA FONTE (OAB MG055130)
EXECUTADO: GERALDO ZAMBALDI LARA
ADVOGADO(A): SAID CHEQUER DA FONTE (OAB MG055130)
EXECUTADO: COLETIVOS VENDA NOVA LIMITADA
ADVOGADO(A): ANGELA PERES NEME (OAB MG047111)
ADVOGADO(A): SAULO VERISSIMO VIANA DE CARVALHO (OAB MG173536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por GERALDO ZAMBALDI LARA e EDUARDO CAMPOLINA DINIZ ( evento 348, VOL7, 112-117) incluídos no polo passivo da presente execução fiscal por decisão de redirecionamento, por meio da qual arguem a impossibilidade de prosseguimento do procedimento em relação a eles, pretendendo seja decretada sua extinção.
Amparam suas alegações em ilegitimidade passiva, sustentando que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa e que não foram comprovados os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente, para fins de responsabilização, a mera condição de sócios da executada principal.
Sustentam também a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o redirecionamento foi efetivado em 08/08/2016, aproximadamente dezoito anos após a citação da pessoa jurídica, ocorrida em 16/09/1998. Ao final, pleiteiam a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a União apresentou impugnação à exceção (evento 348.7, fls. 161-207) via da qual, após tecer considerações acerca da situação irregular da executada e das condutas ilícitas a ela atribuídas, arguiu: a) a inadequação procedimental, ante a necessidade de dilação probatória para o exame das matérias suscitadas; b) a legitimidade passiva dos excipientes, fundada na dissolução irregular da executada (Súmula 435/STJ), constatada por Termos de Verificação Fiscal e Constatação lavrados pela Receita Federal em 2014, com cancelamento da inscrição no CNPJ formalizado pelo ADE n.º 32/2014; c) a ausência de prescrição, dado que a dissolução irregular é fato superveniente à citação da pessoa jurídica e que a interrupção da prescrição operada pela citação aproveita a todos os devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN. Ao final, pugna pela rejeição da exceção, com o consequente prosseguimento do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A adoção da exceção de pré-executividade como meio de impugnação da execução é admitida em hipóteses restritas, notadamente quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento, e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, as matérias suscitadas — ilegitimidade passiva e prescrição — são cognoscíveis de ofício e encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos já carreados aos autos, prescindindo de dilação probatória para o seu exame nesta via. Reconhece-se, portanto, o cabimento da exceção, passando-se ao exame do mérito.
Da ilegitimidade passiva.
O redirecionamento da execução fiscal fundamenta-se na dissolução irregular da sociedade executada, hipótese prevista no art. 135, III, do CTN.
Conforme a Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Diferente do que alegam os excipientes, a ausência de seus nomes na CDA não obsta o redirecionamento quando este decorre de fato superveniente à constituição do crédito. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 444 (REsp 1.201.993/SP), fixou a seguinte tese:
"O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível quando o fato que o enseja — a dissolução irregular da sociedade — ocorre após a citação desta, hipótese em que o prazo prescricional para o redirecionamento começa a fluir da data em que a Fazenda Pública tem ciência inequívoca da dissolução irregular."(STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019 — Tema Repetitivo 444)
Os elementos probatórios apresentados pela União em sua impugnação (evento 348.7) são robustos e apontam, de forma convergente e concludente, para a efetiva dissolução irregular da executada.
Com efeito, restou comprovado nos autos: que o Termo de Verificação Fiscal lavrado pela DRF/Sete Lagoas em 14/08/2014 atestou a inexistência de qualquer instalação, escritório, pessoa ou indício de que a empresa exercesse ou houvesse exercido qualquer atividade operacional ou administrativa no endereço da Fazenda Capão do Bento, S/N, Zona Rural, Jaboticatubas/MG; que o Termo de Constatação/Diligência da Sefis/DRF/BH, de 10/09/2014, confirmou igualmente a ausência de atividade no endereço anterior da executada (Rua Padre Pedro Pinto, n.º 1.954, Bairro Venda Nova, Belo Horizonte/MG); e que o Ato Declaratório Executivo n.º 32, de 15/12/2014, publicado no Diário Oficial da União em 17/12/2014, formalizou a declaração de inaptidão e o consequente cancelamento da inscrição da executada no CNPJ, nos termos dos arts. 37 e 39 da IN RFB n.º 1.470/2014.
Tais documentos, reproduzidos na impugnação (evento 348.7), têm fé pública, foram produzidos por auditores e agentes fiscais no regular exercício de suas funções e não foram contrariados por prova equivalente nesta sede, sendo certo que a controvérsia fática levantada pelos excipientes, no sentido de que a executada teria comunicado mudança de endereço e permanecia com cadastro ativo, não é solucionável na via estreita da exceção de pré-executividade, constituindo matéria reservada aos Embargos à Execução, sede própria para a dilação probatória necessária ao seu deslinde.
Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.
Da prescrição.
No que tange à tese de prescrição quinquenal pelo decurso de 18 anos entre a citação da empresa (1998) e o redirecionamento (2016), a mesma não subsiste à luz do princípio da actio nata.
Segundo o item 3.1 da tese firmada no Tema 444 do STJ, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, quando a dissolução é posterior à citação da empresa, é a data do ato inequívoco que demonstre a impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica.
No caso concreto, a dissolução foi constatada por diligências fiscais em 2014 (Termo de Verificação Fiscal e ADE nº 32/2014).
Antes desse marco, a União não possuía pretensão exercível contra os sócios. Portanto, tendo o redirecionamento ocorrido em agosto de 2016, transcorreram menos de dois anos entre a ciência do fato e a inclusão no polo passivo, o que afasta a prescrição.
Reforce-se que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica aproveita aos responsáveis solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN, desde que não configurada a inércia administrativa, o que restou afastado pela superveniência do fato ensejador (dissolução). Nesse sentido:
"O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, em razão de dissolução irregular, tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca do ato de dissolução irregular da sociedade executada, não da citação da pessoa jurídica."(STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019 — Tema Repetitivo 444)
"A interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública, decorrente da citação da pessoa jurídica executada, estende-se aos corresponsáveis solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN, não correndo o prazo prescricional em separado para o devedor principal e os sócios-gerentes."(STJ, REsp 1.095.687/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/10/2010)
"O simples transcurso do prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica não constitui, por si só, hipótese idônea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva, devendo-se verificar a inércia injustificável do exequente e a inexistência de dissolução irregular superveniente como causa autônoma do redirecionamento."(STJ, AgInt no REsp 1.929.288/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/10/2021)
"Nos casos de redirecionamento da execução fiscal, estará consumada a prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos corresponsáveis tributários, salvo quando o redirecionamento se fundar em dissolução irregular superveniente, hipótese em que o prazo tem início na ciência do fato."(TRF1, EDAG 0072767-51.2012.4.01.0000/MG, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, DJF1 17/03/2017)
Afasta-se, portanto, também a alegação de prescrição.
Dos honorários.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, fica prejudicado o pedido de honorários formulado pelos excipientes.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade aviada pelos excipientes GERALDO ZAMBALDI LARA e EDUARDO CAMPOLINA DINIZ.
Intimem-se as partes, devendo a União requerer o que reputar pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura.
NATÁLIA FLORIPES DINIZ
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto