Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002531-31.2023.4.06.3816.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002531-31.2023.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:GEROVALSIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HESSEN HANDERI DE LIMA - MG104306-A e GENIVALDO AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - MG37090-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002531-31.2023.4.06.3816 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face de julgado prolatado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso em que impugnava a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Alega o embargante que o acórdão é obscuro, contraditório e carente de fundamentação, pois não se debruçou sobre o número de imóveis de propriedade do autor e sobre o valor do bem objeto dos embargos de terceiro, alugado para uma escola. Aduziu que é contraditório o acórdão ao entender que a presunção de pobreza, oriunda da declaração, é relativa, mantendo o benefício apesar da farta prova contrária produzida. Pleiteia, portanto, a modificação do julgado, para que se levante o benefício da assistência judiciária concedido ao autor ou, pelo menos, seja ele intimado a fazer prova da sua condição de hipossuficiência. A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002531-31.2023.4.06.3816 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pela embargante. Em verdade, a embargante se insurge contra a conclusão à qual chegou a Quarta Turma do TRF/6 que, em interpretação sistemática e teleológica de todos os precedentes jurisprudenciais e das normas indicadas como violadas, entendeu por bem manter a concessão da gratuidade de justiça. O acórdão foi claro ao explicar que, embora a presunção qeu deriva da declaração de hipossuficiência seja relativa, no caso concreto não foram produzidas provas suficientes para afastar essa presunção. A respeito dos imóveis possuídos pelo beneficiário, o voto condutor foi expresso ao concluir que "a circunstância de o beneficiário de assistência judiciária gratuita possuir imóveis não é, por si só, comprobatória de capacidade econômica que justifique a cobrança de taxa judiciária". Consignou-se, ademais, que o caderno probatório convence da ausência de afastamento da presunção que beneficia o declarante, conclusão essa que evidendentemente levou em consideração tudo o que foi produzido e alegado a respeito, inlusive a quantidade, valor e rentabilidade dos imóveis. Vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. Lembro, por cautela, que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo dos embargantes, dou por prequestionadas todas as normas que a recorrente entende terem sido violadas. Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência. Com essas considerações, rejeito estes embargos declaratórios. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1002531-31.2023.4.06.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002531-31.2023.4.06.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros POLO PASSIVO:GEROVALSIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HESSEN HANDERI DE LIMA - MG104306-A e GENIVALDO AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - MG37090-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora