Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO OLI DO NASCIMENTO - GO52262
APELADO: CLO ZIRONI INDUSTRIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DE RECURSO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SANADA A OMISSÃO APONTADA E ANALISADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. Com razão a embargante quanto à omissão apontada. O acórdão embargado, de fato, analisou, equivocadamente a apelação interposta em face da primeira sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, quando, em verdade, essa já havia sido analisada e provida com o retorno dos autos à origem, sendo proferida nova sentença, também sem resolução de mérito, porém essa última ao fundamento de que no julgamento do RE nº 704.292 (Tema 540 da Repercussão Geral), o STF teria declarado a inconstitucionalidade das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, o que ensejou a interposição da apelação pendente de análise. Desse modo, acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo e sanando a omissão apontada com a análise da apelação de ID 58545539, fls. 98/105. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 540, RE 704.292/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 18/10/2017), apreciando a matéria que se discutia, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 4. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no RE 838.284, reconheceu a constitucionalidade da Lei 6.994/82 ao admitir sua repristinação, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei que a revogou (Lei 9.649/98). Precedentes: TRF 1ª Região, AGTAC 0050350-58.2009.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 12/04/2022). Também é fato que a Lei 12.514/2011, tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, consignando o valor das anuidades em seu art. 6º. Contudo, embora a constitucionalidade da Lei 6.994/82 e a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, esses diplomas legais não se aplicam ao caso dos autos, uma vez que a CDA (ID 58545539, fl. 4) que embasa a execução fiscal, para a cobrança das anuidades, tem como fundamento legal o art. 63, § 3º da Lei 5.194/66, com a redação dada pela Lei 6.619/78 e §§ 3º e 4º da Resolução 270/81, do CONFEA. E, o art. 63 da Lei 5.194/66 não fixou valor de anuidade. 5. Desse modo correto o entendimento do juiz de origem que extinguiu a execução fiscal porque a CDA, que a ampara, está embasada na Lei 5.194/66, que não estabeleceu parâmetro legal para fixação e majoração das anuidades, revelando-se patentemente inconstitucional, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 704292 (Tema 540/STF). 6. Embargos de declaração do CREA/MG acolhidos, com efeitos infringentes. Julgada sua apelação, não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0034845-61.2008.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe