Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009328-62.2023.4.06.3803.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:
RECORRIDO: ADRIANO LUIZ MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: TARIK RECHDEN POTTER - RS76585-A EMENTA SOMENTE REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO JUNTO A RECEITA FEDERAL. PARCELAMENTO ATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECISÃO. SEM PARCELA EM ATRASO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, dispõe acerca do prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos tributários e não tributários da SRF para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União, especificamente, nos casos em que há débito em parcelamento o prazo tem início após a rescisão deste, conforme parágrafo segundo do referido dispositivo. 2. Nos termos da Jurisprudência dos tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões, extrapolado o prazo de noventa dias, assiste direito ao contribuinte ao encaminhamento de seus débitos à PGF para inscrição em dívida ativa. (TRF3, REO 5000850-02.2022.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Terceira Turma, Pje 04/12/2022) (TRF1, REO 1026893-75.2021.4.01.3600, Relator Convocado Juiz Federal Luciano Mendonça Fontoura, Decisão Monocrática, Pje 03/10/2022). 3. Os termos iniciais para a contagem do prazo de encaminhamento dos débitos à PGFN são diferentes, devendo se levar em conta se os débitos são decorrentes de lançamento de ofício ou por homologação, bem como se estão parcelados, sendo que, no caso de débitos parcelados, o prazo só se inicia da rescisão definitiva. 4. No caso dos autos, pelos documentos apresentados pela impetrante em sua inicial (ID 295506654), bem como por aqueles apresentados pela Receita Federal (ID 295506167) é possível verificar que os débitos existentes estão parcelados. 5. Quanto aos débitos parcelados, não se comprovou nos autos que a impetrante realizou pedido de rescisão administrativa ou que haja 3 parcelas atrasadas a ensejar a rescisão pela própria receita. Assim, quanto a tais débitos, nem mesmo se iniciou o prazo de 90 (noventa dias), conforme art. 2ª, § 2º da Portaria 447/2018, não havendo falar em ofensa a direito da impetrante pela ausência de remessas destes para inscrição em dívida ativa. 6. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009328-62.2023.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:ADRIANO LUIZ MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARIK RECHDEN POTTER - RS76585-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009328-62.2023.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, em face de sentença (ID 295506170) proferida, em 04/08/2023, que concedeu a segurança para assegurar o exercício do direito à rescisão dos parcelamentos dos créditos tributários, e consequentemente proceder a inscrição em dívida ativa da União, ressalvada a possibilidade de eventual adesão à Transação Excepcional. Na inicial da ação mandamental, o impetrante busca, em síntese, a “migração dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias da RFB para a PGFN, sendo considerada a data de migração no limite de 31/05/2023 e oportunizada a adesão a uma ou mais modalidades de transação tributária disponíveis àquela data”. Nos fundamentos da sentença, o juízo a quo, destacou que os agentes públicos, ainda que no exercício de sua discricionariedade, devem observar os princípios que vinculam a Administração Pública, dentre eles, o da Razoabilidade, da Legalidade e da Proporcionalidade, adotando conduta compatível com o interesse público perseguido. Relembra, ainda, que no Tema Repetitivo nº 401, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou-se que o parcelamento fiscal se presta a oportunizar ao contribuinte uma maneira menos onerosa de satisfazer seus débitos, privilegiando, assim a situação de regularidade fiscal, bem como objetiva garantir que o Fisco arrecade os devidos créditos, ainda que seja necessário renúncia parcial ou total deste e sua aferição em prestações mensais. Para que os parcelamentos sejam realizados é fundamental a presença dos princípios da boa-fé, do qual se extrai o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre o contribuinte e o fisco, sendo que, a quebra da confiança equipara-se a abuso de direito. Apresentados Embargos de Declaração pela União, em que sustenta, em síntese, que a PGFN possui programa de regularização, qual seja, Acordo de Transação, mais benéfico ao contribuinte do que o ofertado pela RFB através do parcelamento, consequentemente vários contribuintes buscam a inscrição do débito em Dívida Ativa da União para que possam regularizar sua situação fiscal junto à PGFN. A Portaria ME nº 447/2018 prevê no art. 2º que os débitos serão automaticamente enviados a PFN após o término do prazo legal de 90 dias. Destaca, que não há previsão legal de rescisão de parcelamento através de requerimento do contribuinte. Diante disso, a RFB, em respeito a legalidade, não possui meio para rescindir o parcelamento sem que esteja diante de hipótese firmada em lei. Por fim, requer, subsidiariamente, que a remessa e inscrição em dívida ativa dos débitos tributários observem, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(1) a situação dos débitos indicados na inicial demonstrar a plena possibilidade de que eles já poderiam ter sido inscritos em Dívida Ativa no período no qual estava aberta a possibilidade de adesão à transação excepcional e (2) essa providência somente não ter perfectibilizado pelo não envio dos débitos por parte da Administração Tributária.” Conforme decisão de id 295506182 os Embargos foram rejeitados. Não houve interposição de apelação pelas partes. Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 295529141). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009328-62.2023.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para dar-lhe provimento. Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, dispõe acerca dos prazos para o encaminhamento dos débitos tributários e não tributários da SRF para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União, in verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Ademais, nos termos da Jurisprudência dos tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões, extrapolado o prazo de noventa dias, assiste direito ao contribuinte ao encaminhamento de seus débitos à PGF para inscrição em dívida ativa. Segue entendimento das Cortes supracitadas: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. COVID. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. DECRETO-LEI Nº 147/1967. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Ação mandamental impetrada para assegurar a remessa de débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de inscrição em Dívida Ativa para adesão à transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021. 2. A Portaria PGFN/ME nº 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. 3.
Trata-se de transação excepcional que se dá no bojo de débito inscrito na Dívida Ativa, benefício fiscal a que pretende aderir a impetrante, como consequência da remessa de seus débitos vencidos e ainda não inscritos para aPGFN. 4. Prevê, por seu turno, o Decreto-lei nº 147/1967, prazo específico de 90 (noventa) dias para a remessa à PGFN dos débitos para com a União. 5. Tendo a remessa dos débitos em nome da impetrante para inscrição em dívida ativa apenas se dado após e por força de liminar/sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF3, REO 5000850-02.2022.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Terceira Turma, Pje 04/12/2022) (...) Pois bem, a Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Por outro lado, a Portaria PGFN n. 11.496/2021, a qual reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), estabelece que: Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021. §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso. §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria. Dos dispositivos transcritos acima se pode depreender que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reabriu prazo para ingresso em programa de negociação de débitos, tendo definido que poderiam ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021, sendo que a respectiva inscrição deveria observar os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 2018, a qual, por sua vez, determina que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias. A Portaria PGFN n. 11.496/2021 inclusive incluiu no programa a negociação de débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, para que fossem feitos conjuntamente com a negociação das modalidades ali previstas. No caso dos autos, relatório fiscal juntado em ID 799117061 demonstra a existência de débitos tributários vencidos neste ano, nos meses de abril a setembro, os quais não foram encaminhados à PGFN nem inscritos em dívida ativa e ainda se encontram pendentes perante a Receita Federal, apesar de alguns dos débitos ali descritos já ter ultrapassado o prazo estabelecido pela Portaria n. 447 de 2018. DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida. Intima as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem. Brasília 30/09/2022 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal em auxílio no TRF-1 (TRF1, REO 1026893-75.2021.4.01.3600, Relator Convocado Juiz Federal Luciano Mendonça Fontoura, Decisão Monocrática, Pje 03/10/2022). Depreende-se dos artigos e precedentes supracitados que, de fato, a RFB deve atender ao prazo de noventa dias para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. Deve-se observar também, que os termos iniciais para a contagem do prazo de encaminhamento dos débitos à PGFN são diferentes, devendo se levar em conta se os débitos são decorrentes de lançamento de ofício ou por homologação, bem como se estão parcelados, sendo que, no caso de débitos parcelados, o prazo só se inicia da rescisão definitiva. No caso dos autos, pelos documentos apresentados pela impetrante em sua inicial (ID 295506654), bem como por aqueles apresentados pela Receita Federal (ID 295506167) é possível verificar que os débitos existentes estão parcelados. Quanto aos débitos parcelados, não se comprovou nos autos que a impetrante realizou pedido de rescisão administrativa ou que haja 3 parcelas atrasadas a ensejar a rescisão pela própria receita. Assim, quanto a tais débitos, nem mesmo se iniciou o prazo de 90 (noventa dias), conforme art. 2ª, § 2º da Portaria 447/2018, não havendo falar em ofensa a direito da impetrante pela ausência de remessas destes para inscrição em dívida ativa. Portanto, diante deste cenário, reformo a decisão que reconheceu o “direito à rescisão dos parcelamentos dos créditos tributários às fls. 12 e seguintes – ID 1404384380, com subsequente inscrição em dívida ativa da União e remessa à PGFN, possibilitando a eventual adesão à Transação Excepcional a que se referem as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e seguintes”
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009328-62.2023.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009328-62.2023.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO