Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001762-52.2007.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001762-52.2007.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIPOGRAFIA COSMOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARMANDO CABRAL DE AQUINO - MG39428 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001762-52.2007.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Tipografia Kosmos Ltda em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0005129-21.2006.4.01.3812 ajuizada pela União/Fazenda Nacional em desfavor da apelante. Em suas razões recursais, a empresa executada alega ter havido cerceamento de defesa. Pede a declaração de nulidade da sentença e realização de prova pericial para que seja demonstrado pelo Fisco de que forma foram aproveitados os valores por ela pagos por meio de parcelamento. Com a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001762-52.2007.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou pela improcedência dos embargos à execução fiscal interpostos com a pretensão de que sejam decotados dos valores cobrados as parcelas pagas por meio do REFIS. O juízo sentenciante entendeu pela dispensa de produção de provas, por considerar suficientes para elucidação da lide os elementos constantes dos autos. Assim restou fundamentada a sentença: (…) Conforme se observa nos documentos que acompanham a inicial, os créditos tributários extintos ou parcialmente pagos não se referem ao PTA que formalizou a inscrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. O crédito tributário ora excutido foi formalizado pelo PTA de n° 13609.500340/2003-90 (CDA, fls. 04 do processo de execução em apenso). Ao contrário do que alega a Embargante, os "pagamentos parciais", citados no documento de fls. 23, referem-se aos débitos inerentes ao PTA de n° 13609.000217/94-2 e, como se observa no documento de fls. 30, a alegada "extinção" refere-se ao crédito inscrito no PTA de n° 13609.000258/97-51. Diversa ainda a decisão administrativa que julgou improcedente a exigência do crédito tributário, eis que refere-se ao PTA de n° 13609.000150/97-02. Conclui-se, portanto, que tais processos estão totalmente alheios ao que originou o crédito tributário ora excutido. (...) A decisão não merece reforma. A empresa embargante não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrem a inclusão da dívida executada em parcelamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que, de fato: - aqueles de fls. 25/27 (ID 42914020) referem-se ao PTA de nº 13609.000671/2006-77; - o de fl. 32 demonstra a suspensão da exigibilidade da dívida referente ao PTA de nº 13609.000258/97-51; - a comunicação de 34 e documentos seguintes noticiam a extinção do débito gerado pelo PTA de nº 13609.000150/97-02. Lado outro, a execução fiscal que embasou os embargos refere-se à Certidão de Dívida Ativa nº 60603022091-03, a qual resultou do processo administrativo de nº 13609.500340/2003-90. Em se tratando de embargos à execução, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, sendo, pois, necessária apresentação de prova irrefutável. Com base em tal argumento, afasto a alegação de cerceamento de defesa, vez que caberia ao devedor diligenciar junto à Administração Tributária para apresentar conjunto probatório apto a comprovar suas alegações. Ressalto que o crédito tributário possui presunção de legalidade. Sendo apurado em processo administrativo que cumpre a estrita legalidade (CF, art. 37, caput. Lei nº 9784/99, art. 2º), o ato da sua inscrição em dívida ativa é um ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade. Assim sendo, a certidão de dívida ativa serve de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, prescindindo de apresentação do processo administrativo correspondente e sendo passível de desconstituição apenas por meio de prova robusta em contrário, que não foi apresentada pela embargante. Meras alegações, desacompanhadas das respectivas provas, não elidem a presunção de certeza e liquidez conferida à certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da empresa embargante. Não há que se falar em honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que a prolação da sentença se deu em 2007, na vigência do CPC/73. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001762-52.2007.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001762-52.2007.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIPOGRAFIA COSMOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO CABRAL DE AQUINO - MG39428 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO DÉBITO EXECUTADO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais, a empresa executada alega ter havido cerceamento de defesa. Pede a declaração de nulidade da sentença e realização de prova pericial para que seja demonstrado pelo Fisco de que forma foram aproveitados os valores por ela pagos por meio de parcelamento. 2. A empresa embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrem a inclusão da dívida executada em parcelamento. A execução fiscal que embasou os embargos refere-se à Certidão de Dívida Ativa nº 60603022091-03, a qual resultou do processo administrativo de nº 13609.500340/2003-90, enquanto os documentos apresentados nos autos referem-se a dívidas distintas. 3. Em se tratando de embargos à execução, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, sendo, pois, necessária apresentação de prova irrefutável. Com base em tal argumento, afastada a alegação de cerceamento de defesa, vez que caberia ao devedor diligenciar junto à Administração Tributária para apresentar conjunto probatório apto a comprovar suas alegações. 4. A certidão de dívida ativa serve de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, prescindindo de apresentação do processo administrativo correspondente e sendo passível de desconstituição apenas por meio de prova robusta em contrário, que não foi apresentada pela embargante. Meras alegações, desacompanhadas das respectivas provas, não elidem a presunção de certeza e liquidez conferida à certidão de dívida ativa. 5. Apelação da empresa embargante não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da empresa embargante, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator