Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: ALFA SEVEN EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO ROCESSO: 0003920-03.2018.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003920-03.2018.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:ALFA SEVEN EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONVERSÃO EM RENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0003920-03.2018.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação do exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista ter sido bloqueado e convertido em renda o valor total da execução. O exequente alega que o acórdão estaria omisso, tendo em vista não ter sido previamente intimado para falar sobre a quitação do crédito exequendo, o que violaria o disposto no art. 10 do CPC. Alega defasagem do valor, pois decorreu mais de um ano de diferença temporal entre o valor do crédito e a transferência para a conta judicial. 2. Não acolhimento dos embargos interpostos, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento embargado, tendo sido claramente consignados os fundamentos em relação à satisfação do crédito exequendo, tendo o acórdão destacado que o bloqueio do valor integral foi realizado em 04/07/2019 e que em 18/12/2019 houve requerimento expresso do exequente, ora agravante, para a conversão desses valores em renda, o qual foi deferido pelo juízo de origem. 3. Busca-se, em verdade, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Não há o vício apontado pela parte exequente na decisão embargada, mas, sim, discordância quanto ao seu conteúdo, o que só pode ser revertido por via do recurso próprio. 4. Embargos de declaração do exequente rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator