Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0006989-62.2012.4.01.3807/MG
EXEQUENTE: JULIO CESAR PINTO OSORIO
ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DELFINO (OAB MG137732)
ADVOGADO(A): ARIADNA DANIELLE OSORIO (OAB MG107417)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA (OAB MG060451)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal (Município de Várzea da Palma) e pela Caixa Econômica Federal, devendo ser observados os procedimentos previstos nos art. 534 a 535 do CPC/15 (quanto à Fazenda Pública) e nos art. 523 a 527 do CPC/15 (quanto à CEF).
Em sua petição no evento 50, EXECUMPR1, o autor apresenta cálculo no valor total de R$14.787,30, sendo (a) R$13.443,00 quanto à indenização, e (b) R$1.344,30 quanto aos honorários sucumbenciais.
A CEF se manifestou no evento 59, PET1, indicando o valor de seu débito sendo R$6.935,50 quanto ao principal, e R$693,55 a título de honorários. Comprovou o depósito dos valores no evento 59, GUIADEP3 e evento 59, GUIADEP2. Requereu, ainda, a restituição dos valores depositados anteriormente (evento 39, VOL1, p. 101).
No caso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, e no pagamento, cada um, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
O autor indicou dados bancários para levantamento no evento 61, ALVLEVANT1.
O MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 62, IMPUGNA CUMPR SENT1, alegando: a) incorreção da taxa de juros de 1% ao mês, em desacordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09; b) inobservância da taxa Selic a partir da EC 113/21. Indica o valor de R$8.283,32 quanto ao principal, e R$828,33 quanto aos honorários.
O exequente se manifestou no evento 63, IMPUGNA EMB1, alegando que essas questões não foram discutidas na fase própria.
É o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS
Inicialmente, não é demais lembrar que, em sede de cumprimento de sentença, não cabe discutir questões já resolvidas no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material. Excetuam-se, por óbvio, alegações relativas à denominada “coisa julgada inconstitucional”, passíveis de arguição no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme autorizam o art. 525, § 1º, III, e § 12º, bem como art. 535, III, e § 5º, todos do CPC/15.
Ressalto, ainda, que o manifesto excesso de execução pode ser conhecido de ofício pelo magistrado, tratando-se de questão de ordem pública, eis que diz respeito à observância da coisa julgada e à exigibilidade da obrigação, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer execução, nos termos do art. 783 do CPC/15, aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do mesmo diploma legal. Nesse sentido:
(...) 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes (...) (STJ – Primeira Turma – REsp 802011/DF – Rel. Min. Luiz Fux – Data do julgamento: 09/12/2008 – Dje 19/02/2009).
Destaco, também, que a interpretação do dispositivo da decisão exequenda deve ser feita conjuntamente com os termos de sua fundamentação, conforme dispõe o art. 489, § 3º, do CPC/15.
Outro ponto a ser ressaltado é que a jurisprudência admite a adequação das taxas de juros e dos índices de correção monetária fixados no título exequendo a novos critérios estabelecidos em legislação superveniente, entendendo que tal adequação não afronta a coisa julgada. Isso porque os juros de mora e a atualização monetária referem-se a prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Nesse sentido: EDAC 2006.34.00.007492-5/DF, TRF1 – Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 14/08/2015; AgRg nos EREsp 953460/MG, STJ – Corte Especial, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe 25/05/2012; REsp 1111117/PR, STJ – Corte Especial, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/09/2010.
No presente caso, em estrita observância ao título executivo, devem ser observados os parâmetros abaixo explanados.
Conforme sentença no evento 39, VOL1, pp. 83-85, os requeridos foram condenados a pagar ao autor R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos, desde a data da sentença (19/03/2014), e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Somente o autor recorreu.
O e. TRF6 deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a sucumbência recíproca, condenando os réus no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A CEF foi condenada a pagar 50% das custas processuais (evento 13, OUT1 dos autos da apelação).
Importante observar que os juros e correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como está expresso na sentença.
Ademais, ainda que a condenação à indenização seja solidária, as regras de correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública são diversas daquelas aplicadas aos particulares.
Assim, importante ratear a condenação a fim de se observarem os parâmetros de cálculo respectivos.
Ressalto, ainda, que, diversamente do que sustenta o exequente em sua petição no evento 63, IMPUGNA EMB1, as modificações legislativas quanto a taxa de juros e a correção monetária supervenientes à sentença ou acórdão devem ser observadas, pois se trata de parcelas de trato sucessivo. Assim, a medida que o direito a essas parcelas surge com o decurso do tempo, a lei nova deve ser observada ao tempo do nascimento do direito a essas prestações acessórias (tempus regit actum). Com essa mesma ratio, o STJ fixou entendimento em recurso especial repetitivo (Tema 176): “1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova”.
Pois bem. Explicito abaixo as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem aqui observadas.
Quanto à obrigação do MUNICÍPIO executado, ressalto que, no que se refere à correção monetária dos valores devidos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial e por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Publica desde a inclusão do crédito em precatório até o efetivo pagamento.
Na mesma direção, com relação à atualização dos débitos da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatório, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob regime de repercussão geral (Tribunal Pleno – Rel. Min. Luiz Fux – Julgamento: 20/09/2017), fixou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Segundo a Corte, em relação aos débitos de natureza não tributária, deve ser observado o IPCA-E para tal fim, que é o índice que melhor reflete a inflação.
Com efeito, os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) até junho de 2009, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a partir de julho de 2009, pelo IPCA-E; c) a partir de 09/12/21 (art. 3º da EC 113/21), pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que já engloba juros e correção monetária, sendo que, a partir da referida data, afastam-se as regras referentes aos juros de mora abaixo indicadas.
No que se refere aos juros moratórios dos débitos da Fazenda Pública, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no percentual de 1% a.m. até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando observam o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. A partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Os cálculos do exequente no evento 50, CALC2 mostram-se incorretos, pois foram aplicados juros de mora de 1% ao mês, em dissonância com o Manual, como acima exposto.
Tratando-se de indenização de R$1.500,00 (cota do débito imputada ao MUNICÍPIO), ela deve ser atualizada pelo IPCA-E desde a data da sentença (03/2014), e acrescida de juros a partir da citação do MUNICÍPIO, que ocorreu em 15/02/2013 (evento 39, VOL1, p. 58). A partir da EC 113/2021, passa a incidir apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção.
Com o auxílio do Programa ProjefWeb do TRF4, tem-se os seguintes valores devidos pelo MUNICÍPIO, atualizados até 12/2024 (data dos cálculos do exequente):
Portanto, os valores devidos pelo MUNICÍPIO são: a) R$4.308,34 a título de indenização; b) R$430,83 a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte.
Por outro lado, quanto ao valor devido pela CEF, o autor o executa indevidamente, pois a CEF já fez o pagamento do principal logo após a sentença, conforme comprovante no evento 39, VOL1, pp. 98-101. Importante observar que o referido depósito não foi para fins de garantia do juízo, e sim a título de pagamento, como claramente está na petição respectiva.
Não por outra razão, a CEF não recorreu, mas apenas o autor.
Em outras palavras, desde aquela época, o autor já poderia ter feito o levantamento da quantia, independentemente do resultado do julgamento de sua apelação.
Veja-se que a CEF, em seus cálculos no evento 39, VOL1, p. 100, usou a Taxa Selic desde a sua citação (11/2012 até a data do depósito (04/2014). A esse respeito, deve ser observado que, em execução contra a CEF, os juros moratórios de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária, porquanto ela é a taxa de juros que se refere o art. 406 do CC/2002, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 727842 / SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki - Data do julgamento: 08/09/2208 - DJe 20/11/2008).
Aplicando-se a Taxa Selic desde a citação, não é possível sua cumulação com índice de correção monetária a partir da sentença, pois a Taxa Selic já engloba juros e correção.
A CEF deixou de pagar, tão somente, os honorários, que vieram a ser fixados em grau recursal.
Assim, para fins de fixação do valor dos honorários devidos pela CEF, a sua cota na indenização deve ser atualizada desde a citação (11/2012 (evento 39, VOL1, p. 39) pela Taxa Selic (que já engloba juros e correção). Sobre o resultado, aplica-se o percentual de 10%. O valor é atualizado até a presente data para se possibilitar o levantamento do valor depositado.
Com o auxílio do ProjefWeb, tem-se o valor atualizado da indenização apenas para fins de ser utilizado como base de cálculo dos honorários (são utilizados os parâmetros da tabela de repetição de indébito tributário, que também utiliza a Taxa Selic):
Portanto, a base de cálculo dos honorários devidos pela CEF é R$3.331,95, e os honorários a serem levantados correspondem a R$333,20, sem prejuízo do levantamento do principal depositado em 2014.
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Quanto aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, estes são devidos por força do disposto no § 1º do art. 85 do CPC/15.
A base de cálculo deve ser o proveito obtido por cada executado, que corresponde ao decote do excesso de execução.
O autor arcará integralmente com a verba honorária, pois os cálculos do MUNICÍPIO apresentaram diferença ínfima dos cálculos corretos.
Pois bem.
O autor apresentou o valor exequendo total de R$14.787,30, sendo, então, R$7.393,65 em face de cada executado.
Quanto ao MUNICÍPIO, apurou-se o valor exequendo de R$4.739,17 (total), de modo que o excesso corresponde a R$2.654,48. Considerando o valor ínfimo que seriam fixados os honorários sobre essa diferença, fixo os honorários equitativamente em R$500,00 em favor do procurador municipal.
Quanto à CEF, o autor executou R$7.393,65, sem considerar que a CEF já havia depositado o principal com o intuito de pagamento. Apurou-se, porém, que o valor faltante corresponde a R$em 10% sobre essa diferença, chegando-se a R$333,20. Assim, o excesso de execução corresponde a R$7.060,45, de modo que fixo os honorários em R$706,00 em favor do advogado da CEF.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os débitos exequendos da seguinte forma:
I - quanto aos débitos do MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA, fixo-os em: a) R$4.308,34 a título de indenização por dano moral; b) R$430,83 a título de honorários sucumbenciais. Data-base: 12/2024, conforme primeiro cálculo acima;
II - quanto ao débito faltante devido pela CEF (considerando que o principal já havia sido depositado em 2014), fixo-o em R$333,20 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 01/2026.
Condeno o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença nos seguintes termos: a) R$500,00 em favor do procurador do MUNICÍPIO executado, atualizado até 01/2026; b) R$706,00 em favor do advogado da CEF, atualizado até 01/2026; c) deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Precluas as vias impugnatórias, a Secretaria deverá:
I - expedir RPVs em face do MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA, conforme acima fixado, encaminhando-o ao executado para pagamento em até 60 (sessenta) dias, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro dos valores;
II - oficiar à CEF determinando:
a) a transferência, para conta bancária da advogada da autora indicada no evento 61, ALVLEVANT1, da totalidade da conta judicial 3044.005.4196-2 (evento 39, VOL1), referente à indenização;
b) a transferência, para conta bancária da advogada da autora indicada no evento 61, ALVLEVANT1, o valor de R$333,20 da conta judicial 3044.005.86405833-0 (evento 59, GUIADEP2), referente aos honorários sucumbenciais;
c) após a transferência indicada no item b, a CEF deverá se apropriar do restante da conta indicada no evento 59, GUIADEP2, bem como o valor integral da conta indicada no evento 59, GUIADEP3, eis que depositados a maior.
Por fim, comprovado o depósito judicial dos débitos do Município, a CEF deverá ser oficiada para que faça a transferência para a conta da advogada da autora, acima indicada.
Na sequência, conclusos para extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.