Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144800/MG (2025/0492965-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JOÃO BATISTA NUNES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 78.440,42 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO SOMENTE PODE OCORRER APÓS A CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. 2. O FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DE SUA CITAÇÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. 3. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível no caso em que o falecimento do sócio for posterior à sua citação, não sendo admitido quando o óbito ocorrer em momento anterior à sua inclusão no polo passivo do feito. E, na espécie, não foi formalizada a citação do executado, que faleceu em momento anterior; logo, não há como se promover o redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros. Certo que, no caso examinado, o ajuizamento deu-se em momento anterior ao falecimento. Mas a relação processual não logrou completar-se, eis que se aperfeiçoa com a citação, ausente. A circunstância provoca impossibilidade de aperfeiçoamento da relação processual por ausência de legitimidade passiva, o que implica impossibilidade de prosseguimento com redirecionamento que pressupõe a existência de processo válido e regular. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, admitindo o redirecionamento somente após a citação, em vida, do de cujus (Cf. R Esp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 24.9.2019; AgInt no R Esp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 30/9/2022). (...) Com essas considerações, nego provimento à apelação da União é à remessa tida por interposta. É o voto. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 12 A, da Lei n. 7.713; 135, III, do CTN, 4º, § 2º, VI, III, da Lei n. 6.830/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO