Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007583-71.2006.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007583-71.2006.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MGS MINAS GERAIS SIDERURGIA LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007583-71.2006.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela União/Fazenda Nacional, bem como pela empresa MGS Minas Gerais Siderúrgica Ltda, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0000743-45.2006.4.01.3812. Em suas razões de apelação, a executada alega nulidade da penhora por meio de bloqueio de valores, sustentando que a medida equivale à penhora do faturamento da empresa. Aduz ainda nulidade da CDA, por ter deixado de transcrever a forma de calcular os juros de mora e o termo inicial para sua cobrança. Sustenta, por fim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como forma de atualização do débito. A União se insurge contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007583-71.2006.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): No tocante à matéria controvertida, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu uma ordem de preferência de bens a serem penhorados nas ações executivas, elencando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro da lista. A penhora em dinheiro é prioritária, afastando qualquer dúvida acerca da ordem de preferência da lista. A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Todavia, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. PENHORA ON-LINE DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. I- A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, “após, as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, do CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACENJUD JUD)” (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 4/10/2016). II – Omissis. (AIRESP 1473289; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; Segunda Turma; DJE 27/08/2018). Concluo, dessa forma, que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor e a constrição pelo sistema BacenJud não ofende o princípio da menor onerosidade. Registro que a penhora em dinheiro deverá ser afastada quando houver indícios de que o numerário existente na conta corrente é relativo ao faturamento da pessoa executada, e a constrição poderá constituir-se em restrição ao fluxo de caixa, indispensável à administração da empresa, caracterizando gravame excessivo ao devedor. A esse respeito, convém ressaltar que o STJ se posicionou no sentido de que a penhora do faturamento é medida excepcional e sujeita ao cumprimento dos requisitos elencados, dentre os quais está a fixação de um percentual que não inviabilize a atividade econômica (RESP 1815514; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; DJe 10/09/2019). Da análise dos autos, não restou comprovado que o bloqueio foi feito em conta destinada ao capital de giro da empresa, tampouco a executada demonstrou que o referido bloqueio comprometeu suas atividades e ocasionou restrição ao fluxo de caixa indispensável a sua administração. No que diz respeito à CDA, essa goza de presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo nulidade da certidão quando comprovado o preenchimento dos requisitos formais básicos (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80), com indicação do termo inicial e da forma de cálculo da atualização monetária. No caso dos autos, bem asseverou o juízo de origem: (...) No tocante à suposta ausência de indicação da forma de se calcular os juros de mora, basta singela leitura para ultrapassá-la. O modo de se apurar esse somatório veio claro, certo e manifesto na própria CDA, na parte em que se explicita a "Fundamentação Legal e Acréscimos." Cumpre asseverar, ainda, que na CDA já está inserto que os créditos estão sujeitos a alterações, até o efetivo pagamento, conforme legislação ali indicada. O referido título executivo apresenta um rol da legislação aplicável ao tributo que deu origem ao crédito, indicando com exatidão a forma de se calcular os valores devidos e seus acréscimos, não prosperando, portanto, as alegações da Embargante. (...) Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, a apelante não apresentou razões de ordem jurídica para que esse entendimento seja modificado. No que tange à taxa SELIC, o STF decidiu que é legítima a sua incidência como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Ao apreciar o tema, a Suprema Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. Assim sendo, verifico que há de ser provida a apelação da parte executada. Passo a analisar o apelo da União quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à embargada, fixando-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). A decisão apelada foi proferida no ano de 2007, ainda sob a égide do CPC/73, que dispunha em seu art. 20 que os honorários seriam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as normas previstas no dispositivo legal mencionado, majoro a verba honorária fixada, arbitrando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a ser corrigida desde que publicada a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante. Dou provimento à apelação da União, ora embargada, para majorar a verba honorária. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007583-71.2006.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007583-71.2006.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MGS MINAS GERAIS SIDERURGIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. BLOQUEIO DE VALORES. LEGALIDADE. LEI 11.382/2006. PENHORA DO FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DA CDA ATENDIDOS. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. CPC/73. APELAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. 2. A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Todavia, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 3. O STJ se posicionou no sentido de que a penhora do faturamento é medida excepcional e sujeita ao cumprimento dos requisitos elencados, dentre os quais está a fixação de um percentual que não inviabilize a atividade econômica (RESP 1815514; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; DJe 10/09/2019). Não restou comprovado que o bloqueio foi feito em conta destinada ao capital de giro da empresa, tampouco a executada demonstrou que o referido bloqueio comprometeu suas atividades e ocasionou restrição ao fluxo de caixa indispensável a sua administração. 4. Na CDA já está inserto que os créditos estão sujeitos a alterações, até o efetivo pagamento, conforme legislação ali indicada. O referido título executivo apresenta um rol da legislação aplicável ao tributo que deu origem ao crédito, indicando com exatidão a forma de se calcular os valores devidos e seus acréscimos, não prosperando, portanto, as alegações da Embargante. 5. O STF decidiu que é legítima a incidência da SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Ao apreciar o tema, a Suprema Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 6.Consideradas as normas previstas no art. 20, do CPC/73, vigente na prolação da sentença, majorada a verba honorária fixada, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a ser corrigida desde que publicada a sentença recorrida. 7. Apelação da parte embargante não provida. Apelação da União, ora embargada, provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante, e dar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator