Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1085902-47.2021.4.01.3800.
RECORRENTE: ANA LUIZA FERREIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: MARINA ANJOS GUIMARAES TEIXEIRA - MG194589-A POLO PASSIVO:
RECORRIDO: REITOR DA FAMINAS FACULDADE DE MINAS GERAIS - BH, LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A EMENTA SOMENTE REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem. Não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a adoção dessa fundamentação, pelo Tribunal de origem, na hipótese em que o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado, porquanto tal técnica é amplamente aceita no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) (STJ, AREsp 2.220.623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1.960.529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem” inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (STF, ARE 1.346.046, Ministro Nunes Marques, DJ de 21/06/2022;RHC 113.308, Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 02/06/2021). 3. Seguindo o entendimento das Cortes Superiores, esta Corte Regional pode adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado, uma vez que constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (STJ, AgInt no AREsp 2.101.813/MA, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 4. No caso concreto, o juiz de origem concedeu a segurança, visto que presentes os pressupostos necessários à concessão e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas. Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adotada como razões de decidir, a fundamentação da sentença. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1085902-47.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA LUIZA FERREIRA DE AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA ANJOS GUIMARAES TEIXEIRA - MG194589-A POLO PASSIVO:REITOR DA FAMINAS FACULDADE DE MINAS GERAIS - BH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A e LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1085902-47.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária da sentença (id 285619191), proferida, em 11/03/2022, que concedeu a segurança no presente Mandado de Segurança. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da causa por não verificar a presença de situação que justifique sua intervenção (id 286223124). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1085902-47.2021.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento. Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório. E, analisando o ato judicial submetido ao reexame necessário, verifica-se que a sentença está expressa e amplamente fundamentada em preceitos legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual os tomo como razão de decidir. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem. Não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a adoção dessa fundamentação, pelo Tribunal de origem, na hipótese em que o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado, porquanto tal técnica é amplamente aceita no âmbito do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) (STJ, AREsp 2.220.623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1.960.529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Com efeito, o STF tem o entendimento de que “uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem”, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (STF, ARE 1.346.046, Ministro Nunes Marques, DJ de 21/06/2022; RHC 113.308, Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 02/06/2021). Nesses termos, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, a Corte Regional pode adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado, uma vez que constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (STJ, AgInt no AREsp 2.101.813/MA, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). No caso concreto, o juiz de origem concedeu a segurança, visto que presentes os pressupostos necessários à concessão e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas. Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes. Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis: 2.1
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja determinada a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com emissão de certificado de conclusão de curso e expedição de diploma, considerando a pandemia do Covid 19, aduzindo a impetrante o cumprimento de 78,55% (setenta e oito vírgula cinquenta e cinco por cento) do total de horas da carga horária a título de internato. 2.2 A Lei n. 14.040/2020, estabelecendo normas educacionais a serem adotadas em caráter excepcional para enfrentamento da Pandemia do Covid 19, em seu artigo 3º, estabeleceu: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. 2.3 Como se verifica, a Lei possibilitou à instituição de educação superior a antecipação da conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, com o objetivo de enfrentamento da Pandemia Covid 19, estabelecendo, para tanto, o cumprimento de, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 2.4 A Lei não obrigou a antecipação da conclusão dos cursos superiores mencionados. A Lei possibilitou a antecipação, desde que cumpridas as condições estabelecidas. 2.5 A colação de grau e emissão de diploma de forma antecipada se apoiam em fatores didáticos e pedagógicos, tendo a universidade capital importância na materialização de política pública dessa natureza, principalmente em face da importância social dos cursos da área de saúde. É a universidade que detém informações didático-pedagógicas para dizer se o seu aluno está ou não preparado para antecipar a sua colação de grau e adentrar o mercado de trabalho. 2.6 A Universidade tem a missão de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento não só para fins profissionais, mas também para participação e construção do desenvolvimento da sociedade brasileira, com a atribuição de conferir graus, diplomas e fixar currículos dos seus cursos e programas. 2.7 Todavia, no caso em exame, a autoridade impetrada não infirmou o descumprimento por parte da impetrante da carga horária referente aos 75% (setenta e cinco por cento) do internato exigida pela Lei n. 14.040/2020. 2.8 Não obstante o cenário atual se encontrar completamente diverso do início da pandemia causada pelo coronavírus, haja vista o avanço da vacinação, da queda do contágio e do número de mortes e consequente desocupação dos hospitais, com impacto positivo no sistema de saúde, não se pode deixar de considerar que a Lei n. 14.040/2020 continua em vigor, possibilitando a antecipação da colação de grau, desde que cumpridos os requisitos legais. 2.9 Acresço que em outras demandas, a própria escola noticiou a antecipação da colação de grau no curso de Medicina em situações semelhantes, o que demonstra possuir a discente impetrante condições de conhecimento para o regular exercício da Medicina. 2.10 A jurisprudência do TRF-1ª Região é no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020. LEI Nº 14.040/2020. COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória nº 934/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. II - Na espécie dos autos, o impetrante, estudante concluinte do Curso de Medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido o direito à colação de grau antecipada. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1008508-52.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. INCLUSÃO DAS HORAS COMPLEMENTARES NO SISTEMA ACADÊMICO. COLAÇÃO DE GRAU. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, em decorrência das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições de ensino abreviassem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno tenha cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2. Considerando que a IES permitiu, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no curso de Medicina desde que preenchessem os requisitos necessários, mostra-se contraditória a atitude da impetrada em impedir os alunos de lançarem no sistema da Universidade as atividades complementares de modo a integralizarem a carga horária exigida. 3. Ademais, assegurado ao aluno, por força de liminar, confirmada por sentença, o direito de lançar no sistema da Universidade as atividades complementares de modo a integralizar a carga horária exigida, para que pudesse participar da colação especial do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1014398-94.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) 3.1 Com essas considerações, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de dez dias, promova a colação de grau e expeça certificado de conclusão do curso de Medicina para ANA LUIZA FERREIRA DE AZEVEDO, expedindo-se o respectivo diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 1.095/2018. 3.2 Custas pela FAMINAS BH. 3.3 Sem condenação em honorários advocatícios – art. 25, da LMS. 3.4 Intime-se o MPF e as partes com URGÊNCIA. 3.5 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição – art. 14, § 1º, da LMS. Desse modo, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1085902-47.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085902-47.2021.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO